RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
PRESTAÇÕES PRETÉRITAS — DESCABIMENTO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Vale trazer à colação o despacho que concedeu o efeito suspensivo no presente agravo, proferido Desembargador Presidente: "Reputo relevantes os fundamentos do agravante, eis que em nenhum momento deixou de, inescusavelmente, pagar a pensão alimentícia. "Ao comentar o art. 733 do CPC, NELSON NERYJR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY ponderam: "a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a prisão" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed.,São Paulo: RT, 1997, p. 882). "Cumpre salientar que o pagamento da citada pensão foi fixado em acordo estabelecido entre as partes e foram pagos até a sentença que os julgou indevidos (fls. 21). "Agora, em sede de execução, a alimentada pretende reaver apenas o pagamento de algumas diferenças às quais tem direito. Assim, parece incabível a determinação da prisão civil do agravante." - Com propriedade MARIA HELENA DINIZ, pondera que insere a atualidade entre as características do direito à prestação alimentícia: "É atual porque o direito aos alimentos visa satisfazer necessidades atuais ou futuras e não as passadas do alimentando; logo este jamais poderá requerer que lhe conceda pensão alimentícia relativa às dificuldades que teve no passado. Alimentos atrasados só são devidos se fundados em convenção, testamento ou ao ilícito, quer dizer, por título estranho ao direito de família" (Curso de Direito Civil Brasileiro - 5, pág. 291). - Sobre o tema colhe-se importante lição da obra de ARAKEN DE ASSIS: "Erra a jurisprudência alinhada, passível de grande crítica, partindo da inflexível pressuposição de que o devedor, em atraso há muito tempo, jamais ostentará recursos para pagar toda a dívida de uma só vez. Se for este o caso, certamente sua defesa elidirá o aprisionamento, demonstrando a impossibilidade, que se evidenciará temporária, jungida à sorte momentânea de sua fortuna. Mas na hipótese contrária, ou seja, fracassando o obrigado na demonstração de que lhe falta dinheiro para solver a dívida, no todo ou em parte, e patenteada, talvez, suas amplas condições financeiras, constranger o alimentário a outros caminhos, mais demorados e difíceis, importa inversão dos valores que presidem a tutela executiva dos alimentos" ( in Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. SP, RT, 1993, 2ª ed., p. 113). - O Superior Tribunal de Justiça assim tem assentado: "PRISÃO CIVIL - Devedor de alimentos - Ilegalidade - Alimentante que, a par de oferecer escusa para o não pagamento, impugnou a homologação, tornando controvertido o cálculo do valor do débito - Dívida, ademais, pretérita e sem a virtude de assegurar a subsistência presente do alimentando - "Habeas corpus" concedido - Efeito suspensivo conferido ao agravo interposto no tribunal ‘a quo’ - Declaração de voto." - A respeito, os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ALIMENTOS - LIMITAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL AO PAGAMENTO DAS PENSÕES REFERENTES AOS ÚLTIMOS TRÊS MESES - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘ Pensões alimentícias pretéritas têm caráter indenizatório, e não sendo propriamente alimentar, devendo pois, ser perseguidas pelas vias processuais comuns. O débito que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante é somente aquele revestido de verdadeiro caráter alimentar, caráter esse que, nos moldes da doutrina e da jurisprudência predominantes, é conferida apenas as três últimas parcelas alimentícias’ (Desembargador Trindade dos Santos). (AI n. 96.003038-7, da Capital, rel.: Des. Orli Rodrigues). "HABEAS CORPUS. Execução de prestação alimentar pretérita. Prisão civil decretada. Constrangimento ilegal. Writ concedido. "Tratando-se de execução de prestação alimentar pretérita, não destinada a suprir necessidade atual, reveste-se a obrigação de dívida civil, cujo adimplemento não pode ser exigido sob ameaça de restrição à liberdade do devedor, notadamente tendo ele pago as três últimas prestações. O débito precedente deverá ser objeto de execução ordinária, observado o disposto no art. 732 do CPC." (HC. n. 97.010163-5, de Palhoça, rel.: Des. Pedro Manoel Abreu). "ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO - ART.
Ementa
Pensões alimentícias pretéritas têm caráter indenizatório, e não sendo propriamente alimentar, devendo pois, ser perseguidas pelas vias processuais comuns. O débito que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante é somente aquele revestido de verdadeiro caráter alimentar, caráter esse que, nos moldes da doutrina e da jurisprudência predominantes, é conferida apenas as três últimas parcelas alimentícias. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
