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STF, Apelação Cível 92.906, TERMO INICIAL DO PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 92.906.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

INCAPACIDADE PERMANENTE — TERMO INICIAL DO PRAZO

Recurso
Apelação Cível 92.906
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Alega o INPS estar prescrita a ação. A questão da prescrição em acidente de trabalho foi largamente debatida ainda na vigência do decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944. Ao examinar o artigo 66 desse decreto, os Tribunais do país divergiram a respeito, até que o Egrégio Supremo Tribunal Federal passou a manifestar seguidamente sobre o assunto e formulou a Súmula nº 230 (*), com o seguinte teor: «A prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade». - Nem por isso cessaram os debates, como o demonstram as decisões proferidas na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 38 página 534; 39/452; 41/810; 42/653; 77/615 e 77/627. - Houve julgado que entendeu ser essa perícia a judicial: RTJ 87/152; ATARJ 3/40, Câmaras Cíveis reunidas, unânime. - Outros explicaram que se a perícia feita em Juízo era a única existente nos autos, ou a que enfocara o motivo da indenização dela é que se deveria começar a contar prazo prescricional: RTJ 77/945; 80/244; 83/303; 86/586; 88/188 e 95/187. Revista de Jurisprudência - Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro - ATARJ nº 14, página 35; 18/137; 19/101 e 20/147. - Alguns abusos começaram a ocorrer e para evitá-los, os Tribunais passaram a entender que, se em dado momento ficasse positivada a incapacidade do acidentado, tendo ele perfeita ciência disso, a partir daí passaria a fluir a prescrição. O voto do eminente Juiz Dr. EMERSON SANTOS PARENTE na Apelação Cível nº 92.906 é esclarecedor: «Acidente do trabalho. Prescrição. Conta-se o prazo prescricional de dois anos a partir da data em que se tornou inequívoca a incapacidade permanente da enferm idade invalidante. Nada mais conclusivo em tal sentido do que a aposentadoria do empregado vitimado, por invalidez. Acolheu-se a alegação de prescrição, de vez que o autor foi aposentado por invalidez em 1967, em decorrência da mesma enfermidade, que ensejou a presente ação a qual somente foi ajuizada a 12-06-1974, quando já havia decorrido o prazo da prescricional de dois anos, previsto na lei específica (Decreto-lei nº 7.036, de 1944, art. 66, letra «a»). A invocação do enunciado na Súmula nº 230 do E. STF, não favorece ao autor. Quando ali se alude a exame pericial, não se está referindo expressamente àquele realizado em Juízo, mas a qualquer exame pericial em órgão ou entidade oficial. Interpretar de outra forma seria, praticamente, abolir a prescrição no direito acidentário, porque o empregado, portador de enfermidade invalidante, permanente, constatada oficialmente, e de que resultou o afastamento definitivo do trabalho, poderia, a qualquer tempo, voltar a pleitear benefício ou indenização, decorrente de tal fato, como se a lei não prescrevesse prazo para o exercício de tal pretensão. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1977.» - Foi presidente com voto da Primeira Câmara Cível do 1º Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro o então Juiz Dr. FERNANDO CELSO GUIMARÃES, como está na ATARJ 18/149. - O mesmo Tribunal, em caso semelhante, julgou de igual modo, por sua Quarta Câmara Cível, por unanimidade, sendo relator o eminente juiz Dr. RENATO MANESCHI e vogais os Drs. VIVALDE BRANDÃO e FONSECA PASSOS - ATARJ 12/48. - O Supremo Tribunal Federal igualmente passou a ter idêntico entendimento como se vê da RTJ 67/145, 2ª Turma, unânime; 79/580, 1ª Turma, unânime; 79/963, 2ª Turma, unânime; 81/111, Pleno, unânime. Este último julgamento acentua a sentença do magistrado do antigo Estado da Guanabara: «O próprio A. Confessa na inicial ter sido sua doença constatada em 12-05-1967 - com o que claramente se configura a prescrição, mesmo à luz da Súmula nº 230 do STF que ao aludir a exame pericial em órgão ou entidade oficial. Interpretar de outra forma seria praticamente abolir a prescrição no direito acidentário. Bastaria que uma pessoa, doente há 50 anos, propusesse agora ação de nexo e fosse submetida a exame pericial em juízo para absurdamente fazer a jus a descabidas indenizações.» - E no RE nº 93.439, in RTJ 111/1.083, a 1ª Turma do STF, reiterou esse entendimento, que vem repetindo: RE 104.251-6 - SP, in DJU de 26-02-86, página 2.352; RE 107.794-8 - SP, in DJU de 09-05-86, pág. 7.639; RE 109.353-6 - RJ e RE ... 109.355-2 - RJ, in DJU de 01-08-86, pág. 12.897; RE 111.915-2 - SP, in DJU de 62.187, pág. 1.031. - Como consta do RE 104.251-6 - SP, «se definitivamente ficou caracterizada a doença incapacitante, decorrente de acidente, há mais de cin

Ementa

Conta-se o prazo prescricional a partir da data em que se tornou inequívoca a incapacidade permanente do acidentado. Nada mais conclusivo nesse sentido do que a aposentadoria por invalidez.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência