CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
OPORTUNIDADE — QUANDO SE TORNA PRECLUSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nesse sentido, nas lições de OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, "Curso de Processo Civil", v. I/256-260, ed. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 198, WELLINGTON PIMENTEL, "Comentários ao Código de Processo Civil", v. III 242/248, Ed. RT, São Paulo 1975; CALMON DE PASSOS, "Comentários ao Código de Processo Civil", v. III/240-248, ed. Forense - Rio). - PONTES DE MIRANDA, no entanto, aborda o tema, com inexcedível precisão e objetividade: "a prescrição" - escreveu o jurisconsulto - "tem de ser alegada na contestação. Em Direito Material diz-se que a prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita. Essa regra jurídica exprime que não há óbice de Direito Material a que se alegue a prescrição na 2ª Instância, ou depois, porém, de modo nenhum se há de ler como regra de Direito Processual que permitisse alegação fora do tempo para ser alegada. Há aqui e ali julgados errados, como o da 2ª Turma do STF a 16-12-47 ... que deixou de aplicar a regra jurídica processual, porque tal regra jurídica "não pode inutilizar" a regra jurídica que permite a alegação da prescrição em qualquer fase do processo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", t. V/III ed. Forense, 1974). Ac. de 22-04-1991 Revista dos Tribunais - Agosto de 1991 - Vol. 670 - Pág. 134. EMFOR 523
Ementa
O art. 162 do CC não faculta a alegabilidade da prescrição em qualquer fase do processo, mas sim "em qualquer instância", por isso que abriga a relação processual fase própria - a postulatória - para a dedução das razões pelas partes. Ultrapassada esta, estará preclusa a oportunidade para fazê-lo, salvo nas hipóteses contempladas pelo art. 303 do estatuto processual civil.
Nota da redação
RT
