CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INDEPENDÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em situações assemelhadas ao caso in judicando não ocorrem empecilhos ao decreto de prescrição, intercorrente ou não, nos próprios autos do processo de execução, e independentemente da oposição de embargos. - A desconstituição do vínculo jurídico configurado no título executivo que espelha dívida líquida, certa e exigível submeter-se, induvidosamente, aos embargos de devedor, conceituados como ação constitutiva. Não obstante, o reconhecimento da prescrição, ainda que a denunciada pelo devedor no corpo do processo de execução, à margem da ação de conhecimento representada pelos embargos, não violenta princípios legais que informam o sistema processual. - Regida pelo Direito Material, antes de tudo, a prescrição, notadamente se superveniente à execução, é arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 162 do C.C. Nem a intempestividade dos embargos que a tenham por fundamento impede-lhe o reconhecimento, visto que na espécie, é incogitável a preclusão (RT 548/128). - Além da prescrição, são passíveis de se alegar diretamente na execução as nulidades referidas no art. 618 do C.C. - THEOTONIO NEGRÃO observa: "Ainda que não seguro o juízo, o executado pode alegar nulidade da execução (v. art. 618, c/c 614 e 616). Neste sentido: RTJSP 85/274; JTACivSP 64/15 maioria" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 16ª ed., notas ao art. 737). - A sentença contra a qual se rebela o exequente, por tê-la como indevida no processo de execução, é imperiosa, de acordo com o art. 795 do CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona; "A e xecução forçada termina normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação de seu objetivo, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no Direito Material, ainda que ocorridos fora do processo (ex: pagamento, novação, remissão, prescrição etc.)" (Processo de Execução", 5ª ed., LEUD; pág. 456, cap. XXVII, item 4). - Nesta conformidade, a prescrição que desfez a força executória do direito do credor, e representa uma pena resultante dessa inércia, negligência ou inoperância, é suscetível de ser alegada a qualquer momento, independentemente da oposição dos embargos do devedor. Ac. de 19-05-1987 Revista dos Tribunais - outubro/87, Vol. 624 - Pág. 105. EMFOR 485
Ementa
A prescrição, que desfaz a força executória do direito do credor e representa pena resultante de sua inércia, negligência ou inoperância, é suscetível de ser alegada a qualquer momento, independentemente da oposição de embargos do devedor.
Nota da redação
RT
