RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
PENSÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO — ARBITRAMENTO COM BASE NOS VENCIMENTOS - AUMENTO INDEVIDO
- Recurso
- REsp 6.048-0/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A pensão alimentícia resultou arbitrada com base nos ganhos da vítima, conforme prova dos autos. Deduziu-se aquilo que a vítima provavelmente destinaria ao atendimento das suas necessidades próprias. O restante deveria ser destinado aos filhos. A mãe, conquanto contasse com o pai, já não estava dispensada de concorrer para o sustento da prole e deverá persistir no cumprimento dos seus deveres, pois não é incapaz para o trabalho. - Resta a questão do dano moral. - Ao valor arbitrado na r. sentença podem-se opor outros, maiores ou menores, porque decorrentes de critérios pessoais, sabido, ademais, que a inexatidão é característica em matéria de reparação de dano e, no âmbito da reparação por dano moral, "o arbitrário é até da essência das coisas" (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, v. 2, p. 778). - Nem por isso, todavia, cabe qualquer reparo ao critério do ínclito julgador. - Apenas ocorre que esta C. Câmara persegue coerência e pretende padronizar o arbitramento do sofrimento moral decorrente da perda de parentes próximos. Nessa tarefa, preterem-se preferências e inclinações pessoais dos julgadores e se busca orientação na ética consagrada nos pretórios. A verba, na espécie, será arbitrada segundo critérios recomendados pelo E. STJ (REsp 6.048-0/RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 12.05.1992, DJU de 22.06.1992, 117:9.760). - Preservada a convicção do douto Magistrado, a indenização por dano moral comporta a majoração pretendida, por ser moderada, e se situar no patamar em que esta C. Câmara tem procurado arbitrar essa indenização em casos assemelhados. - Daí o provimento do adesivo, nesta parte, elevando-se a verba de indenização por dano moral para 267,85 salários mínimo s, a tanto equivalentes os R$ 30.000,00 pleiteados na apelação. - A verba honorária está arbitrada em percentual compatível e, quanto às pensões, em base de cálculo recomendada por iterativa jurisprudência. O percentual, todavia, deverá incidir também sobre o valor da indenização por dano moral. Daí o provimento do adesivo, também nesta parte. - Com essas considerações, negaram provimento à apelação e deram provimento parcial ao recurso adesivo. Julgado em 21-01-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 294 EMFOR 613
Ementa
Sendo a pensão alimentícia arbitrada com base nos vencimentos que a vítima recebia à época do acidente fatal de trânsito, inadmissível a pretensão de majoração da verba fixada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
