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STJ, Ap ., AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRAZO DE 20 ANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap ..

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

VÍCIOS RESPECTIVOS — AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRAZO DE 20 ANOS

Recurso
Ap .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tangente ao tema prescricional, é preciso encerrar de vez a controvérsia que a requerida insiste em retomar toda a vez que se pronuncia nos autos, para, com apoio em autorizada jurisprudência, consagrar a incidência da prestação vintenária para hipótese como a dos autos. - Esta Câm. quando do julgamento da Ap.Cív.98.604-1, deixou consignado através do ilustre Des.TOLEDO CESAR: "Para a responsabilidade advinda de ausência de solidez e segurança da obra, o prazo de garantia é de cinco anos, mas a ação poderá ser intentada no de vinte" (RJTJSP 136/249). - No mesmo sentido (JTJ 146/116, rel. Des. SCARANCE FERNANDES), com alerta para a impropriedade de se confundir prazo de garantia e de prescrição, princípio acolhido sem restrições pelo C.STJ (REsp. 41.527-6-SP, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, in RSTJ-Lex, 62/393): "Comprovado o nexo de culpabilidade, responde o construtor pelos vícios da construção e o prazo do art.1.245 do CC em caso que tal é de garantia da obra, sendo que o demandante que contratou a construção tem prazo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso prescricional". - O direito do autor de exigir cobertura dos danos advindos da construção imperfeita, em restituição quando já suportados ou necessários para recompor a obra em estado original e de segurança para os moradores, não foi extinto pela prescrição, pela inaplicabilidade dos art. 178, § 5º, IV, e 1.245, do CC. - Recusa a requerida a competência do juízo da medida cautelar de produção antecipada de provas, para a principal, sem nenhuma razão, "data venia". - A Câm. do Tribunal de Justiça, criada para dirimir conflitos de competência, fez-se respeitada pelas decisões bem sopesadas que emite, sempre atentas aos princípios da celeridade e da economia processual, o que sustenta uma relativa normatividade dos seus enunciados no âmbito da organização judiciária. - Tomou a ilustrada Câm. posição sobre o tema: "É prevento, para a apreciação da ação principal, o juízo em que se processou a cautelar de produção antecipada de provas, conforme se deflui do disposto no art. 800 do CPC" (Des. ANICETO ALIENDE, JTJ 141/331). - Não fomenta a prevenção acolhida a nulidade absoluta suscitada. Pelo contrário; a recepção da ação principal na vara da perícia prévia está de conformidade com a melhor doutrina e orientação jurisprudencial, o que afasta a possibilidade de extinção do processo, a teor do art. 267, V, do CPC. - Por fim, não comprovou-se o vício da representação processual do autor, pelo menos a ponto de autorizar reconhecimento de nulidade (art.13 do CPC). OS documentos de f. revelam que o mandato foi outorgado pelo síndico, devidamente autorizado por assembléia condominial. - Tanto como nas preliminares, sem nenhuma razão o inconformismo em face do resultado declarado pela r. sentença. - Permitiu a prova excluir do rol das causas que comprometem o uso normal e tranqüilo da obra a culpa dos moradores do condomínio, acusados pela incorporadora de negligenciarem a conservação, com imperdoável tolerância para o uso incorreto. Nada, absolutamente nada, foi comprovado neste sentido. - Segundo CAIO MÁRIO (Responsabilidade Civil, Forense, 1995, p. 201). "o construtor, como todo aquele que realiza trabalho, é responsável pelo que produz". A sua responsabilidade é de ordem objetiva, declarou precedente desta Corte (JTJ 146/118), salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior. - Toda a nocividade que a r. sentença mandou restabelecer decorreu de dois fenômenos que, agindo em con junto ou isoladamente, contribuíram de forma decisiva para a concretização do dano: incapacitação técnica e material inapropriado. Típica hipótese de ato voluntário do construtor, configurando ilícito contratual do contrato de construção ou de venda e compra. - Não surgiram os focos de umidade de falhas de vigilância do sistema de escoamento de águas pluviais, como também não foi a causa do rebaixamento do piso a falta de manutenção do solo asfáltico. Todas essas ocorrências, como as outras detalhadas pelo perito (...), resultaram da inaptidão do serviço manual e do emprego do produtos de qualidade duvidosa, tudo em razão da natureza do conjunto, tipo popular. Nem mesmo a impermeabilização, requisito mínimo de garantia contra infiltrações, foi realizada a contento (...). - A relação do efeito danoso com atividade do construtor é inarredável. Não são os usuários das moradias e/ou órgão administrativo responsáveis pelo aparecimento de trincas, fissuras, rachaduras, externas

Ementa

Comprovado o nexo de culpabilidade, responde o construtor pelos vícios da construção e o prazo do art. 1.245 do CC em caso que tal é de garantia da obra, sendo que o demandante que contratou a construção tem prazo de 20 anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso prescricional.

Nota da redação

Lex