CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PRAZO — CINCO ANOS - QUANDO PERDEU A NATUREZA TRIBUTÁRIA
- Recurso
- re 3
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Embora o extraordinário já deva ser, nos seus pressupostos de admissibilidade, examinando ante o disposto no art. 325 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental nº 2/85, pois o acórdão impugnado é de 6 de fevereiro de 1986, verifica-se que, diferentemente do que entendeu o nobre 3º Vice-Presidente do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o v. aresto examinou a natureza das contribuições previdenciárias face à Constituição Federal, ao dizer: "A Emenda Constitucional nº 1/69 (Federal), no capítulo referente ao sistema tributário, já dispunha sobre as contribuições que tivessem em vista o interesse da Previdência Social, continuando a Emenda Constitucional nº 8/77 a manter essa conceituação (cf. art. 21, parágrafo 2º, I, e modificações introduzidas pelas duas Emendas). A própria Constituição Federal coloca a contribuição previdenciária no capítulo referente aos tributos". - E a autarquia, no seu recurso extraordinário, assenta fundamento precípuo, na defesa de sua tese, exatamente no art. 21, parágrafo 2º, inc. I, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 8/77, como se vê no primeiro parágrafo da sua petição recursal. - Inclue-se a hipótese, deste modo, na previsão do inciso I, do art. 325 do RI/STF, na sua atual redação, permitindo o exame do extraordinário sob o enfoque de tema constitucional. - Esta corte, em reiterados julgamentos, tem firmado entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias eram conceituadas como tributo, até o advento da Emenda Constitucional nº 8, deixando de possuir tal natureza a partir de então. Como exemplos: RE - 100.909-1, sessão do dia 17-10-1986, 2ª Turma, de que fui Relator; a par de vários outros relacionados pelo Ministério Público Estadual, ... . cito, ainda: apenas como exemplos, RE - 101.115-7 (DJ de 2-3-1984); AI (AgRg) nº 103.561-7 (DJ de 21-6-1987); RE - 106.198-7 (DJ de 4-10-1985); RE - 112.707 - PR (RTJ 121/387). - Na espécie em exame, os créditos pretendidos pelo Instituto se referem ao período de março de 1971, e outubro de 1972 a agosto de 1980, conforme resultado do documento, sendo portanto, alguns anteriores e outros posteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. - Assim, tendo em vista a data do levantamento de débito que se encontra, sendo ele de 31 de julho de 1984, incide a decadência em relação às parcelas anteriores a cinco anos da referida data. Quanto às demais, não incide decadência e nem prescrição. Não há incidência de prescrição, porquanto entre o término do procedimento administrativo para apuração do débito e o ajuizamento da ação não houve o transcurso do prazo qüinqüenal: o levantamento ficou concluído em 31 de julho de 1984 e a demanda foi ajuizada em 29 de março do ano seguinte (1985). - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, a fim de que sejam excluídas do débito as parcelas referentes a período anterior 31 de julho de 1979. Ac. de 12-02-1988
Ementa
Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido de que as contribuições previdenciárias, em geral, possuíam natureza tributária somente até o advento da E.C. nº 8/77, perdendo-a a partir de então. Havendo, no caso, débitos anteriores à E.C. nº 8/77 e outros a ela posteriores, possuem os primeiros caráter tributário, pelo que incidiu a decadência em relação aqueles cujo levantamento só se realizou após cinco anos da data em que deveriam ser pagos. Quanto aos demais anteriores à E.C. nº 8/77, não incidiu sobre eles a decadência, por não ter transcorrido o prazo de cinco anos do levantamento fiscal do débito, e nem a prescrição, porquanto foi ajuizada ação de execução antes de cinco anos do término do procedimento administrativo. No tocante aos débitos posteriores à aludida Emenda Constitucional, não sendo eles de natureza tributária, não se lhes aplicam as normas do CTN referentes à decadência ou à prescrição.
Nota da redação
RTJ
