CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PRAZO — QUANDO DEIXOU DE LHE SER APLICADO O DE CINCO ANOS
- Recurso
- RE 86.595
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A petição recursal invoca a Emenda Constitucional nº 8/77, na parte em que modificou o artigo 21, § 2º, da Constituição, mas, ao caso, esta emenda não tem aplicação, nem a Lei nº 6.830/80 (LOPS), pois as contribuições são relativas a período anterior. - Afastada a matéria constitucional alegada com arrimo na Emenda Constitucional nº 8/77, e os demais dispositivos, também referidos na petição recursal, para sustentação de que a contribuição previdenciária não é tributo, o apelo excepcional é obstado pelo artigo 325, incisos IV, "c" e VIII. do RISTF. - O acórdão recorrido se afina com a jurisprudência tranqüila do Supremo Tribunal Federal, adotada em sessão plenária no julgamento do RE 86.595, no sentido de que, antes da Ementa nº 8/77, as contribuições previdenciárias tinham natureza tributária, aplicando-se quanto à decadência e à prescrição o Código Tributário Nacional (RTJ 87/271). - Como outros precedentes mais recentes: RREE 99.452; 99.720; 100.213 e 100.041. - Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário. Ac. de 26-06-1987 Arquivo do STF - DJ 07-08-87 - Ementário nº 1.468-6 Arquivo do EMFOR - STF/287 EMFOR 485
Ementa
Até o advento da Emenda Constitucional nº 8/77, a contribuição previdenciária era considerada de natureza tributária e aplicava-se-lhe a prescrição qüinqüenal (arts. 173 e174, do Código Tributário Nacional).
Nota da redação
RTJ
