CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PRAZO — QUANDO DEIXOU DE LHE SER APLICADO O DE CINCO ANOS
- Recurso
- RE 100.249
- Tribunal
- STF
- Relator
- CÉLIO BORJA
Resumo do acórdão
- Já se firmou, nesta Corte, o entendimento de que, em se tratando de contribuições previdenciárias, tinham elas, antes do advento da Emenda Constitucional nº 8/77, natureza tributária, razão por que se lhes aplica, no tocante à prescrição, o prazo de cinco anos (arts. 173 e 174 do CTN). - Ora, no caso, as contribuições objetos da execução concernem aos períodos de 1968 a 1970 e de 1975 a 1978, o que implica dizer que apenas com relação às anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77 está o acórdão recorrido. - Em face do exposto, conheço do presente recurso somente quanto às contribuições previdenciárias posteriores à Emenda Constitucional nº 8/77, e nessa parte lhe dou provimento. Ac. de 20-03-1987 Arquivo do STF - DJ 10-04-87 - Ementário nº 1.546-4 Arquivo do EMFOR, STF/103 EMFOR 472 EMENTA: - Definida a natureza do FGTS, pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 100.249, em sessão de 2-12-1987, pacificado fica o entendimento que não se aplica às suas contribuições a prescrição qüinqüenal prevista no Código Tributário Nacional, mesmo para os créditos relativos ao período anterior à Emenda Constitucional nº 8 de 1977. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A contribuição previdenciária se inclui entre as contribuições sociais de que trata o art. 43, número X, da Constituição Federal, de modo que se há entender que, ao tratar de contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que a lei incumbe à previdência social arrecadar, confunde-as a jurisprudência do TFR e a autarquia recorrente com aquela outra, que tem a destinação prevista no número XVI, do art. 165, da Carta. - Substancialmente, o recurso sustenta o descabimento da aplicação das normas do CTN às contribuições sociais. - Nesse sentido, a decisão adotada pelo Plenário desta Corte, no RE 100.249-2, em sessão de 2-12-1987, firmou o entendimento de que a contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem a natureza de contribuição social, não participando da natureza dos tributos previstos no CTN. O número X, do art. 43, aliás, prevê essa contribuição, para custeio do encargo previsto no art. 165, XIII, da Carta. - Acentuou a decisão plenária a distinção entre os tributos e as contribuições, que decorre da própria regra do art. 217 do CTN, introduzido pelo Decreto-Lei nº 27/66, no qual se estabelece que a incidência e exigibilidade das contribuições que especifica são alheias às regras daquele Código. - Esclarecida a natureza não tributária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, lógico é que a ela não se aplica a prescrição qüinqüenal, mesmo para os créditos relativos ao período anterior à Emenda Constitucional nº 8, de 1977. - Com essas considerações, conheço do recurso e lhe dou provimento, para jul gar improcedentes os embargos opostos é execução do débito do FGTS. Ac. de 11-12-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Maio de 1988 - Vol. 124 - Pág. 834. NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 109.345-5 - SP. STF, 2ª T, Relator: Ministro CÉLIO BORJA, ac. de 15-3-88 e Rec. Extr. nº 110.084 - SP, 2ª T. Relator: Ministro CÉLIO BORJA, ac. de 18-3-1988 "in" "EMFOR", Nºs. 480 e 491. EMFOR 495 EMENTA: - O Supremo Tribunal entendeu inaplicável ao FGTS a prescrição qüinqüenal do art. 174 do CTN. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Supremo Tribunal, em julgamento do plenário no RE 100.249, concluído a 2-12-87, estimou inaplicável ao FGTS a prescrição qüinqüenal do Art. 174 do Código Tributário Nacional. Na linha desse precedente, conheço do recurso e lhe dou provimento. Assim, afastada a prescrição, julgo improcedentes os embargos à execução, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 04-03-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.264 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 109.345 - SP, STF, 2ª T, Relator Ministro CÉLIO BORJA, ac. de 15-3-88 e Rec. Extr. nº 110.014 - SP. STF, 2ª T. Relator: Ministro CÉLIO BORJA, ac. de 18-3-88, "in" "EMFOR", Ns. 480 e 491. EMFOR 497 EMENTA: - As contribuições referentes aos depósitos devidos ao FGTS não tem natureza tributária e, por tal motivo, não se lhes aplica a prescrição qüinqüenal - art. 174 do CTN, mas sim, o prazo prescricional de trinta anos - art. 144, da LOPS, por tratar-se de contribuição social. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A matéria discutida nos autos já foi decidida pela Egrégia 1ª Turma, deste Tribunal dos REsp - nº 12.801 - MG, Relator Ministro GARCIA VIEIRA e 10.667 - SP, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO. - Naquela ocasião em voto-vista por mim proferido, acompanhei os ilustres Ministros
Ementa
Após a Emenda Constitucional nº 8/77, as contribuições previdenciárias não mais têm natureza tributária, razão por que não se lhes aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
