CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
de 22-08-1995 Revista dos Tribunais — ano 85 - junho de 1996 - vol. 728 - pág. 401 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
- Recurso
- RE 100.249
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A partir do julgamento no pleno do RE 100.249, definiu-se a natureza do FGTS como contribuição social, prevista no art. 43, nº X, da CF para custeio do encargo previsto no nº XIII do seu art. 165. - Pacificou-se, assim, o entendimento no sentido de que não se aplica às contribuições a prescrição quinquenal prevista no CTN, mesmo para os créditos relativos ao período anterior à Emenda Constitucional nº 8/77. - Por isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedentes os embargos à execução. Ac. de 15-03-1988 Arquivo do STF - DF 08-04-88 - Ementário nº 1,496-4 Arquivo do Ementário Forense, STF/205 EMFOR 480 EMENTA: - A ação por ofensa ou dano ao direito de propriedade, quer seja oriunda de delito propriamente dito (criminal) quer de delito civil ou do ato que revista os característicos de verdadeiro crime, prescreve em cinco anos, a contar do ato danoso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... De acordo com o art. 178, parágrafo 10, item IX do Código Civil, prescreve em cinco anos: "a ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade: contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano". - Prelecionando a respeito do assunto, assim se manifesta J. M. CARVALHO SANTOS em sua obra "Código Civil Brasileiro Interpretado", 6ª edição, vol. III, Livraria Freitas Bastos, págs. 503/505: "A indenização do dano causado pelo delito, ou melhor, pelos atos ilícitos em geral, prescreve em trinta anos, podendo durante esse prazo o ofendido mover contra o ofensor a competente ação para cobrar o prejuízo que lhe foi causado. Como exceção, pois, deve ser encarado o que dispõe o Código no nº IX do parágrafo 10, na hipótese do ato ilícito causar dano à propriedade em que estabelece a prescrição de cinco anos: "Mesmo que se trate de delito referente à propriedade, a prescrição é de cinco anos. Podendo-se, assim, interpretar o Código sobre este ponto: Regra - prescreve em 30 anos a ação da vítima de um delito para obter a devida indenização, em face do art. 177 do Código Civil. Exceção: nos delitos contra o direito de propriedade, por disposição especial, a prescrição é de cinco anos, aplicando-se o art. 178, parágrafo 10, IX (conforme Revista dos Tribunais, vol. 84, pág. 316). - A jurisprudência está firmada nesse sentido. Haja vista este aresto do Tribunal de São Paulo. Prescreve em cinco anos, a contar do ato danoso ou da vigência do Código Civil, se anterior a este o dano incriminado, a ação por ofensa ou dano causado ao direito de propriedade, quer seja oriunda aquela de delito propriedade dito (delito criminal), quer delito civil (quase-de lito), quer de ato que não revista os característicos de verdadeiro crime" (Revista dos Tribunais, vol. 73, pág. 330). - Assim, por exemplo, prescreve em cinco anos a ação para haver indenização de dano resultante de furto, subtração ou apropriação indébita, contando o prazo da prática do crime ou da confissão ou reconhecimento perante a polícia (Revista dos Tribunais, vol. 84, pág. 315). - A expressão "direito de propriedade", usada pelo legislador neste parágrafo 10 do art. 178, abrange certamente todo e qualquer direito que pode fazer parte do nosso patrimônio, assim os direitos reais, como os direitos pessoais. Ela tem mais amplitude que a simples expressão "domínio", pois esta tão-só compreende direitos reais. Ac. de 05-04-1988 Jurisprudência Catarinense - 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 134 EMFOR 503
Ementa
Não se aplica as contribuições a prescrição quinquenal do art. 174 do CTN mesmo para créditos referentes a período anterior à Ementa Constitucional nº 8/77.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
