CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
MATÉRIA PATRIMONIAL — NECESSIDADE DE PRÉVIA ARGUIÇÃO
- Recurso
- Apelação 143.011
- Tribunal
- STF
- Relator
- LUIZ GALLOTTI
Resumo do acórdão
- O Dr. Juiz, de ofício, julgou prescrita a execução. - Não poderia fazê-lo, tendo em vista a norma inscrita no parágrafo 5º do art. 219, CPC, c/c o art. 166 do Código Civil. - Ninguém ignora que os direitos subjetivos, considerados sob o ponto de vista econômico, chamam-se patrimoniais e não patrimoniais, e que os patrimoniais são aqueles que podem ser avaliados em termos pecuniários, e que os não patrimoniais são os que não têm avaliação econômica, como, por exemplo, os direitos da personalidade e os de família puros, conforme preleciona, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que acrescenta: "os patrimoniais compõem o que se diz o patrimônio do indivíduo, caracterizado com o complexo de relações jurídicas economicamente apreciáveis". ("Instituições de Direito Civil", 1961, I/46). - No caso, trata-se de direito patrimonial. Por isso, o Dr. Juiz não poderia conhecer, de ofício, da prescrição (Cód. Civil, art. 166; CPC, art. 219, parágrafo 5º). - Em casos semelhantes, AACCs, nº 119.107 - PE e 119.271 - PE, por mim relatadas, esta E. Turma decidiu: "Civil. Processual Civil. Tributário. Prescrição. Direitos patrimoniais. Prescrição intercorrente. Declaração de ofício. Cód. Civil, art. 166; CPC, art. 219, parágrafo 5º. I - O Juiz não pode conhecer da prescrição, mesmo em se tratando de prescrição intercorrente, de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes. Cód. Civil, art. 166. CPC, art. 219, parágrafo 5º. II - Recurso provido. (DJ de 5-2-1987). - Em trabalho doutrinário que escrevi, sustentei, forte, inclusive na jurisprudência desta Casa, a impossibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição ("A Decadência e a Prescrição do Crédito Tributário. ..", em Rev. de Dir. Tributário, 9-10, pág. 181). - Do exposto, dou provimento ao apelo. Ac. de 25-03-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 187 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 55.855 - SP, STF, 3ª T. Relator: Ministro LUIZ GALLOTTI, ac. de 27-5-1966 e Apelação nº 143.011, Tr. Just. São Paulo - 1ª C, Relator: Desembargador ANDRADE JUNQUEIRA, ac. de 26-3-1968, "in" "EMFOR", Nºs 222 e 248. EMFOR 500 DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932 Regula a prescrição quinquenal. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1° do Decreto n° 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta: Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2° - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3° - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 4° - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5° - (Revogado pela Lei n° 2.211, de 31 de maio de 1954) Art. 6° - O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em 1 (um) ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. Art. 7° - A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado. Art. 8° - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9° - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do p razo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Art. 10 - O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932; 111° da Independência e 44° da República. Getulio Vargas Oswaldo Aranha
Ementa
O Juiz não pode conhecer da prescrição, mesmo em se tratando de prescrição intercorrente, de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes. Código Civil, art. 166; CPC, art. 219, parágrafo 5º.
