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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

DIREITO ÀS PARCELAS EM ATRASO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em face da morte do credor dos alimentos, conforme prova documento ..., o MM. Juiz monocrático julgou extinta a presente ação de execução em fulcro no art. 794, inciso II, do CPC, por entender que a obrigação de alimentar é de caráter personalíssimo. - Inquestionavelmente, a obrigação de alimentar é personalíssima, e com a morte do alimentado - parte do processo - é de se declarar a extinção da ação. - Entretanto, assiste à genitora do exequente o direito de pleitear, através de ação própria, a cobrança dos alimentos vencidos e não pagos, pois, durante a inadimplência do executado, com certeza, arcou com os ônus daí decorrentes. - Assim, acolhendo, "in totum", o parecer recursal do ilustre Promotor de Justiça, ANTÔNIO DIAS MAIA, conheço do recurso e reformo parcialmente a sentença, declarando extinta a execução com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC. Ac. de 16-06-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro à Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 157 EMFOR 557

Ementa

Sendo a obrigação de alimentar personalíssima, com a morte do alimentado, parte do processo, é de se declarar a extinção da ação de execução alimentar, assistindo, porém, à genitora do exequente o direito de pleitear, através de ação própria, a cobrança dos alimentos vencidos e não pagos, pois, durante a inadimplência do executado, a mesma arcou com os ônus daí decorrentes.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira