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PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta Câmara já apreciou matéria idêntica, em ação também relativa a apossamento de áreas para implantação da mesma rodovia, dispondo: "Não altera o direito do apelante o fato de, muitos anos após, tenha sido baixado decreto declarando de utilidade pública a área para fins de desapropriação, porquanto o desapossamento já havia ocorrido bem como a implantação da rodovia, fatos consumados, que geraram outra sorte de direito aos apelados, passando a correr o prazo para o seu exercício. Enfim, quando da expedição desse decreto, o Departamento de Estradas de Rodagem já havia consumado a desapropriação. O decreto, pois, era despiciendo, sem nenhum efeito, incapaz de gerar direitos, tanto que jamais foi utilizado." (Apel. Cível nº 1.276/87, acórdão nº 4.973, de 22 de junho de 1988). Ac. de 20-02-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.306 EMFOR 532

Ementa

Tratando-se de ação de indenização por desapropriação indireta, o prazo prescricional, que é de vinte anos, começa a fluir da data da indevida ocupação do imóvel, não o alterando eventual decreto posteriormente baixado, declarando a área de utilidade pública para fins de desapropriação, porque, já consumada a desapropriação, embora indiretamente, criando outra sorte de direito aos expropriados, despiciendo seria qualquer ato daquela natureza e incapaz de gerar direitos.