CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PARALISAÇÃO DESTA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Verifica-se na espécie, que, citada a sociedade recorrida na execução fiscal, e feita a penhora, isso nos idos de setembro de 1971, foram interpostos os cabíveis embargos, ação cujo andamento se viu paralisado por nada menos de doze anos consecutivos por culpa exclusiva da Fazenda Estadual: de agosto/76 a fins de janeiro/84 estiveram os autos em poder do assistente técnico da embargada, e, de fevereiro do mesmo ano, até fins de agosto de 1988, em poder do procurador da mesma. - A paralisação absolutamente injustificável da ação de embargos por doze anos, assim, há de ter como conseqüência segundo penso, tornar prescrita a ação executiva. Entendo que no caso se deve encarar a questão à luz do mesmo princípio de direito que põe fim à pretensão punitiva no campo penal. - A pena in abstrato, na esfera penal, persiste a despeito de não se poder aplicar a pena in concreto, após um determinado decurso de tempo no processamento da ação. O mesmo ocorre, aqui: a exequibilidade in abstrato do título exequendo deixa de ter consideração, porque a pretensão executória da credora acabou, em termos processuais. - ...................................................................... - O réu, por princípio universal, tem o direito de ver decidida a ação que tem contra si, ainda que desfavorável. Sendo assim, nunca se poderá, data venia, admitir que o disposto no caput do art. 791 do CPC, quanto à suspensão da execução, seja encarado como faculdade do exequente de estender tal suspensão por tempo indefinido, ao sabor da sua conveniência, ou da sua desatenção. Admitir o contrário seria, segundo, entendo admitir por via oblíqua que o exequent e pode, unilateralmente, ditar o tempo que vai durar a suspensão, o que é anti-jurídico. A condição suspensiva, tantas vezes mencionada na fase recursal, não pode e não deve ser criada ou ampliada por direito unilateral, em caráter potestativo, portanto. A suspensão aqui cogitada é instituída pela Lei Processual, que não outorga ao exequente embargado o direito de impedir o tempo da condição suspensiva, segundo o seu interesse exclusivo, ou o seu desinteresse. - É visível, e até mesmo intuitivo que o legislador, na cogitação do art. 791, inciso I, do CPC, teve presente o processamento normal da ação de embargos, jamais (e nem seria lógico imaginar de outro modo) a hipótese absolutamente anormal da paralisação dela por culpa do próprio exequente, embargado, imotivada e injustificavelmente, por anos a fio. Ac. de 02-05-1991 VENCIDO O DES. FRANCISCO FIGUEIREDO. Jurisprudência Mineira - Abr. a Jun. de 1991 - Vol. 114 - Pág. 235 EMFOR 521
Ementa
Pode ocorrer a prescrição da pretensão executória, mesmo estando paralisada a execução, sempre que o exequente tenha, por desídia, permitido ou querido um hiato processual superior ao prazo prescricional previsto em lei para o exercício da ação executiva.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
