CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO — SE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO - A Exma. Sra. Desa. Eva Evangelista (relatora): Pretendem os apelantes desconstituir a sentença recorrida que, em embargos do devedor relativos ao Processo de Execução 6.988/95, entendeu por bem julgar improcedente os embargos, e declarar a liquidez e certeza do título que ensejou a execução fundada em cheque, ajuizada a ação executiva somente decorridos mais de onze meses da data de apresentação do cheque, ou seja, em 01.04.1994. - O cerne da questão atém-se, fundamentalmente, em responder à seguinte indagação: estaria prescrito o cheque submetido à execução, conforme alegam os apelantes com data de apresentação para 10.04.1994 e ajuizada a ação somente em janeiro de 1995? - Segundo dispõe o art. 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque): "prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador". Entretanto, conforme assinala o douto Magistrado na sentença recorrida (f.), referindo-se ao Processo de Execução 6.988/95, que os embargantes/apelantes quitaram parte da dívida, ocorrendo o último pagamento no dia 06.09.1994 (recibo de f.). De tal sorte que a prescrição do mencionado cheque foi interrompida no dia 06.09.1994, a teor do art. 172, V, do CC, verbis: "Art. 172 - A prescrição interrompe-se: (...) V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". - Colho a respeito a lição expendida pelo Prof. Antônio José de Souza Levenhagen, asseverando que "uma simples carta do devedor já é bastante para interromper o curso da prescrição, se nela seja feita alusão à existência do direito do credor, reconhecendo a legalidade da obriga ção. Da mesma forma, levam a prescrição, o pagamento parcial de parte do devedor; o pedido do devedor para que o credor lhe conceda mais prazo para cumprimento da obrigação; o pagamento regular dos juros, enfim, como diz o Código, qualquer ato judicial ou extrajudicial que inequivocamente, isto é, indubitavelmente, demonstre, por parte do devedor, o reconhecimento da dívida e o propósito de saldá-la. Com essa manifestação inequívoca, a prescrição, já estando em curso, interrompe-se, somente recomeçando a correr a partir daquela manifestação inequívoca" (Apud Código Civil, p. 234, Atlas S.A., 1992) (o grifo é nosso). - Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no julgado que ora transcrevo: "Prescrição - Cirurgião-dentista - Cobrança de serviços - Prazo prescricional - Inteligência - Inteligência do art. 178, § 6.o, IX, do CC. Dentista - Serviços - Cobrança - Prescrição reconhecida - Inadmissibilidade na espécie - Falta de prova de quando ocorreu o último serviço - Provimento de recurso. Prescrição - Interrupção - Promessa de pagamento - Aplicação do art. 172, V, do CC. O prazo previsto no art. 178, § 6. o, IX, do CC alude aos serviços prestados por cirurgião-dentista, sejam os de mera consulta, sejam os de intervenção cirúrgica propriamente dita, sejam os demais, de simples tratamento dentário. Não se sabendo quando ocorreu o último serviço prestado pelo cirurgião-dentista, não se sabe qual terá sido o dies a quo para o prazo prescricional de um ano. A promessa de pagamento é ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do direito pelo devedor, o que importa em interrupção da prescrição" (ApCiv 251.711 - Santos - 3.a Câm. do 1.o TACivSP - J. unân. - 22.11.1978 - rel. Sydney Sanches) (in RT 530/138). Por sua vez, estatui o CC, em seu art. 173: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper". - Assim, a partir do dia 07.09.1994, o prazo prescricional recomeçou a fluir com término previsto para o dia 07.03.1995. Daí por que, ajuizada a ação de execução no dia 08.02.1995, o título não foi alcançado pela prescrição. Ac. de 07-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 324 EMFOR 575
Ementa
Improsperável a alegada prescrição que teria incidido ao título subsumido à execução, ante a interrupção do curso prescricional na data da última quitação parcial do débito, ex vi do art. 172, V, do CC.
Nota da redação
RT
