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re -, CINCO ANOS, j. 26/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 26 nov. 1985.

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Acórdão · 25/11/1985

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

ATO DE QUE DECORREM BENEFÍCIOS AOS FUNCIONÁRIOS — CINCO ANOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A pretensão é de que seja computado, como de efetivo exercício, o tempo em que, sendo substitutos, os autores ficaram sem ministrar aulas e sem remuneração. - São quatro autores: o primeiro, pretende contar os dias não remunerados, entre 1961 e 1971; a segunda, entre 1952 e 1962; a terceira, entre 1949 e 1952 e a quarta, entre 1953 e 1968. A ação foi proposta em 1981. - Cuida-se, assim, não de contagem de tempo de serviço efetivo, mas de reconhecimento do direito a ser contado como tal, o tempo em que os autores não foram convocados a substituir professores e, portanto, não auferiram remuneração. - Quando proposta a ação, em 1981, os direitos dos autores já foram alcançados pela prescrição quinquenal. - O Ministro SOARES MUÑOZ, em acórdão lavrado no RE 95.592-2 - SP, apreciou hipótese idêntica, resumida a decisão da Primeira Turma na seguinte ementa: "A prescrição quinquenal a favor da Fazenda Pública, estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932, alcança todo e qualquer direito e ação , seja qual for a sua natureza, sem exceptuar os assegurados por lei ao servidor público. A prescrição apenas das prestações pressupõe que a Administração Pública não tenha praticado ato de que decorra o não pagamento delas. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RTJ 108/1.176). - O Ministro LUIZ GALLOTI, em acórdão de agosto de 1966, fez também a distinção nestes termos: "Prescrição ocorre quando um direito é reconhecido, e sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo, mas, se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar prescritas apenas as prestações, porque prescreveu a ação para reconhecimento do direito, do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário, seria admitir o efeito sem causa. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". (RTJ 39/35). - No caso "sub examen", não é a ação para anulação, mas para a prática de ato de reconhecimento de direito, que prescreveu, no quinquênio estabelecido no Decreto nº 20.910, de 1932, em favor da Fazenda Pública. - O acórdão recorrido, ao decidir de forma contrária a esse entendimento, negou vigência à lei Federal, discrepando da jurisprudência desta Corte. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação. Julgado em 26-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 122 EMFOR 460

Ementa

A prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932, refere-se ao próprio direito, não se confundindo com a prescrição de prestações. Assim, o direito a que a Administração Pública pratique um ato de que decorrem benefícios a funcionários, prescreve em cinco anos.

Nota da redação

RTJ