CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO FUNCIONAL — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE SUSPENDE
- Recurso
- recurso extraordinário 115.033
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A orientação dos Tribunais, em casos semelhantes, é no sentido de preservar o direito do funcionário, considerando que a prescrição se suspende, quando o direito do servidor público está, ainda, em fase de discussão ou pendente de decisão na órbita administrativa. A Egrégia Suprema Corte de Justiça, no recurso extraordinário nº 115.033 - MG, proclamou: "Administrativo. Silêncio da administração. Conduta omissiva importando no inadimplemento do dever de providenciar sobre a matéria posta a seu exame, não dá ensejo à prescrição do direito do administrado". - Em seu voto condutor, esclareceu, com judiciosidade, o Ministro CARLOS MADEIRA: "O Estado alegou prescrição do fundo de direito, mas o juiz considerou que, em verdade, o prazo prescricional não começa a fluir a partir da data do requerimento administrativo, mas sim, pelo óbvio, a partir da data em que o mesmo tenha sido, eventualmente, indeferido. E, na hipótese, não se tendo produzido prova de indeferimento da pretensão do autor, é de se deduzir que, por esse motivo, o prazo prescricional não iniciou sua marcha. Houve, assim, silêncio da administração a respeito da reclamação feita pelo ora recorrido. E o silêncio, anota HELY LOPES MEIRELLES - não é ato administrativo: é conduta comissiva da Administração que, quando ofende direito individual do administrado ou de seus servidores, sujeita à correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia ... esse, silêncio da Administração não faz perecer o direito do administrado. Se a reclamação administrativa deu entrada no prazo, ou seja, a 9 de junho de 1964, como o próprio recorrente declara, houve suspensão da prescrição". CASTRO NU NES, na sua obra DA FAZENDA PÚBLICA em juízo, assevera: "seja, porém, como for, quer se trate de pedido de pagamento, quer de reclamação de direito cujo reconhecimento se peça, ambos os casos está pressuposta a necessidade de estudar o pedido; e é durante esse período, enquanto pendente a solução provocada pelo interessado, que a lei considera suspensa a prescrição, porque seria injusto que, por culpa da administração morosa em resolver, e em culpa do credor prescrevesse o seu direito" (RTJ 126/435). - Na hipótese, pendente de estudo e decisão, o pleito da autora, a prescrição continua suspensa, porquanto inexiste, nos autos, qualquer manifestação da autoridade competente, que implique em explícito ou implícito indeferimento do pleito. Essa é a orientação pacífica do STF, sobre a matéria. "A reclamação administrativa suspende (não interrompe) a prescrição. Isto é, faz paralisar a fluência do prazo prescricional do tempo em que estiver em estudo, até a decisão administrativa. Julgada a reclamação, recomeça a correr o prazo prescricional, deduzindo-se o período já transcorrido do tempo total estabelecido em lei". (RE 86.245 - ano 1977, 2ª Turma). "A reclamação administrativa, cabe para todos os direitos a que se refere o art. 1º do Decreto 29.910/1932. Seu tempestivo ingresso faz suspender o fluxo do prazo prescricional. Exegese dos art. 1º e 3º, parágrafo 6º, do Decreto nº 20.910. Precedente (RE 0069571 - SP). - Poderemos citar, para reforço do nosso ponto de vista, numerosos decisórios da Suprema Corte, a exemplo dos recursos extraordinários nº 008645, de 1970, nº 0116476-88 - RJ; nº 0113900-90 - SP, entre diversos outros. Ac. de 04-12-1991 DJ de 16-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/753 EMFOR 527
Ementa
É lição correntia na jurisprudência de que, uma vez pendente de decisão e na órbita administrativa, requerimento do funcionário postulando o reconhecimento de qualquer direito oriundo de sua relação com o Poder Público, suspende-se o prazo pertinente à prescrição.
Nota da redação
RTJ
