FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS — NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que concerne ao julgamento da ação de busca e apreensão, permite-se, por primeiro, recordar noções elementares de Direito Processual Civil, que tranqüilamente, demonstram a impossibilidade de julgamento conjunto da declaratória e da demanda em apenso. Com relação à completa cognição, a sistemática legal vigente prevê duas modalidades distintas de procedimento: o comum (subdividido em ordinário e sumaríssimo) e o especial (previstos nos arts. 890-1.210 e CPC em vigor e no Código Civil anterior e legislação extravagante conforme art. 1.218 do atual estatuto processual). As demandas em questão reputadas conexas, têm distintos procedimentos, só poderiam, portanto, receber simultânea instrução e julgamento conjunto se adotado o rito comum, no caso o ordinário. Deveria, então, o processo desenvolver-se com os atos e prazos revistos no rito comum, sem possibilidade de se criar um procedimento híbrido que venha a mesclar atos dos distintos tipos de processo. Ora, não há possibilidade de conciliar a ação de busca e apreensão com a declaratória, pelos menos antes de cumprida a liminar o referido procedimento especial. Ac. de 19-04-1990 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1991 - Vol. 663 - Pág. 105. EMFOR 520
Ementa
A ação declaratória e a de busca e apreensão têm distintos procedimentos, só podendo receber simultânea instrução e julgamento se adotado o rito comum, no caso o ordinário. Deve, então, o processo desenvolver-se com os atos e prazos previstos no rito comum, sem possibilidade de criar um procedimento híbrido que venha a mesclar atos de distintos tipos de processo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
