RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR — QUANDO SE TRANSMITE AOS SEUS HERDEIROS
- Recurso
- Ap. 26.263-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em processo de separação consensual foi estabelecida a pensão que o varão pagaria à sua ex-mulher e, diante do acordo, vinha ela recebendo o pagamento mensalmente. Com a ocorrência do óbito do ex-marido, a empresa encarregada de pagar a pensão tem dúvida a quem pagar e nos mesmos autos decidiu o Magistrado que ocorre a transmissibilidade aos herdeiros da obrigação assumida pelo de "cujus", até que venham a ser exonerados na via própria. - Contra essa decisão manifesta-se o inconformismo do filho do inventariado, menor impúbere inventariante representado por sua mãe. Entende indevida a pensão, por ser obrigação personalíssima, que se não transmite aos herdeiros do devedor. Sua responsabilidade se limita às dívidas do espólio, e, portanto, às pensões vencidas até a data do óbito do inventariado. - .......................................ì - Em recente obra NEY DE MELLO ALMADA, que honra esta E. Câmara na condição de seu integrante, dá destaque à divergência que grassa na doutrina e na jurisprudência quando se examina o art. 23 da Lei 6.515/77, em cotejo com o art. 402 do CC. Sustenta o ilustre Doutrinador que o art. 402 do CC foi revogado pela legislação específica, e, portanto, a obrigação alimentar se transmite aos herdeiros. Parte do pressuposto, para construir esse raciocínio genérico, e, portanto, somente as obrigações personalíssimas é que não obrigam os herdeiros. Todas as demais, pelo princípio de que os pactos devem ser observados, obrigam os sucessores das partes. Desde que a obrigação de p restar alimentos não se revista das características da infungibilidade, pode e deve ser satisfeita por terceiros que não o devedor (cf. "Direito de Família", v. II/316 ed. Brasiliense , 1987). - Não se furtou o Autor citado de, em linhas gerais, lançar os fundamentos das teses contrárias à por ele sustentada, invocando ilustres doutrinadores. No v. III/163-171 da mesma obra transcreve v. acórdão prolatado na Ap. 26.263-1, do qual foi relator o Des. ANICETO ALIENDE. Nesse v. julgado assentou a E. Turma Julgadora que o art. 23 da Lei 6.515/77 não revogou o art. 402 do CC e vai haurir no art. 1.796 deste diploma os fundamentos dessa conclusão. - Não há dúvida de que a forma de cumprir a obrigação alimentar não se reveste das características da infungibilidade. Mas nem por isso torna impessoal o dever de alimentar, obrigação que decorre do "jus sanguinis" ou do casamento. A gênese da obrigação, seu fato gerador, esse é que é personalíssimo. O próprio caso dos autos é exemplo. A obrigação de alimentar é do ex-marido. Entretanto, porque fungível a forma de solver, vem sendo paga a pensão por uma pessoa jurídica. - A obrigação de alimentar, portanto, se reveste de característica personalíssima, embora o modo de solvê-la não imponha a prestação pessoal do devedor. Daí não se pode afirmar, "data venia", que o art. 402 do CC é exceção à regra do art. 928. - O art. 1.796 do CC não transferiu aos herdeiros o encargo do devedor de alimentos. Deixou consignado o legislador, de forma mais genérica, que quem responde pelas dívidas do falecido é a herança. Os herdeiros mais não devem do que venha a comportar seu quinhão. - No v. acórdão lavrado pelo Des. ANICETO ALIENDE, após deixar consignada a opinião de ANTUNES VARELA sobre o alcance do art. 23 da Lei 6.515/77, destacando que esse dispositivo legal limitou, enquanto o art. 402 do CC tem mais amplo espectro, cuidando de alimentos no geral, acolheu a E. Turma Julgadora a orientação do Prof. SÍLVIO RODRIGUES, para deixar assentado que a "Lei do Divórcio (Lei 6.515, de 26-12-77), em seu art. 23, determinou que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor... Como o legislador de 1977 a inseriu no capítulo sobre a dissolução de sociedade conjugal, entende-se que o preceito é restrito ao caso de alimentos fixados no desquite e se limita aos alimentos devidos por um cônjuge ao outro. ("in" "Direito de Família" v. 6/379, 8ª ed., Saraiva). Ac. de 04-02-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 111 EMFOR 497
Ementa
A obrigação de alimentar reveste-se de característica personalíssima. Porém, porque fungível a forma de solvê-la, não impõe a prestação pessoal do devedor. A teor do art. 23 da Lei 6.515/77, tal obrigação transmite-se aos herdeiros do devedor no caso de se tratar de alimentos devidos por um cônjuge ao outro, eis que inserido tal dispositivo no capítulo sobre a dissolução da sociedade conjugal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
