CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
APOSENTADORIA — REVISÃO DE PROVENTOS - PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- MS 97.203-
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Esclarece o autor, na inicial, ajuizada em 11.03.85, que foi "reformado por ato de 2 de outubro de 1978, ..." "por motivo de doença legalmente considerada cegueira". Informa, mais, que "o respectivo laudo médico disse-o inválido, incapaz definitivamente para o serviço, por ser portador de moléstia incurável", certo que o laudo deixou expresso estar o autor "impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Não pode prover os meios de subsistência." - Acrescenta o autor, na inicial: "Ao lhe serem, porém, fixados os proventos neles não teve incluído o auxílio-invalidez, assim previsto na Lei nº 2.276, de 21 de novembro de 1973, vigente à época do ato de reforma..." (fl. ...). - O acórdão recorrido, entretanto, rejeitou a prescrição, ao argumento de que o ato de reforma ou de aposentadoria é de natureza complexa, que se completa com o registro do ato pelo Tribunal de Contas. A partir daí, pois, deve ser contado o prazo prescricional. - Está no acórdão recorrido, à ...: "Assim decidem, quanto à preliminar de prescrição, pela sua inocorrência na espécie, já que a data, a tanto, a ser considerada não é a do ato da aposentadoria, mas sim, as da lavratura da apostila e do registro, atos estes que completam o da aposentadoria, que é ato complexo. A não concessão ao direito pleiteado só se concretizou com a lavratura da apostila, em 13.07.81, oportunidade em que os proventos foram fixados, tornando-se exigíveis após o registro. Daí adveio o conhe cimento da negativa do benefício e só de tal momento é que poderia passar a fluir o prazo prescricional. Considerada mencionada data, quando da propositura da ação, março de 1985, o prazo de cinco anos ainda não fora alcançado. Em face disso, há que se ter a ação como temporânea." (fl. ...) - ....................................................................................... - O ato aposentatório do servidor público é, na verdade, ato administrativo complexo. Assim já me manifestei, em votos, no antigo Tribunal Federal de Recursos. (MS nº 97.203-DF e MS nº 88.573-DF, em DJ de 17.02.83 e 26.05.83, respectivamente). É que os atos administrativos simples, segundo ZANOBINI, são "os que se concretizam na manifestação de vontade de um só sujeito e de um só órgão do mesmo sujeito", enquanto que os atos complexos "resultam do concurso da vontade de vários órgãos ou de vários sujeitos da Administração." (G. ZANOBINI, Corso di Diritto Amministrativo, 6ª ed., 1950, I/205). Não obstante composto de várias vontades, certo é que o ato complexo apresenta unidade de conteúdo, por isso que as vontades se convergem para formar o ato administrativo, ato uno, ato da Administração. Ora, do ato aposentatório do servidor público participam, sucessivamente, o Poder Executivo (se o servidor é do Executivo) e o Tribunal de Contas, que aprecia a legalidade do ato (CF, 1967, art. 72, § 7º, CF, 1988, art. 71, III). - A jurisprudência parece pacífica no sentido de considerar como complexo o ato de aposentadoria (TFR, MS nº 97.203-DF, Relator Min. Pádua Ribeiro, DJ de 17.02.83; MS nº 88.573-DF, Relator p/acórdão Min. Wilson Gonçalves, DJ de 26.05.83; AC nº 75.915-RJ, Relator Min. W. Bolívar, DJ de 09.04.87; STF, Ag nº 58.155-(AgRg)-MA, Relator Ministro O. Trigueiro, RTJ 70/700; MS nº 19.861-DF, Relator Ministro T. Flores, RTJ, 58/382). - Isto posto, indaga-se: a circunstância de ser complexo o ato de aposentadoria do servidor público autorizaria interpretação no sentido de que o prazo prescricional da ação que visa a modificá-lo começaria a correr após a publicação do ato expedido pelo Executivo, ou esse prazo começaria a correr a partir do pronunciamento do Tribunal de Contas? - Essa é a questão. - No REsp nº 215-SP, de que fui Relator, depois de deixar claro que, inexistente, no âmbito administrativo, decisão expressa denegatória do direito ou da pretensão, prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação, acentuei, no meu voto: ........................................................................................ "Registre-se que, quando a legislação em que se fundamenta a pretensão é anterior, por exemplo, ao ato de reforma ou de aposentadoria do servidor, se a ação é proposta mais de cinco anos após o referido ato, dá-se a prescrição do fundo de direito, porque o ato de reforma ou de aposentadoria, com base na referida legislação, negou ou indeferiu a própria pretensão." - ..................................................................................
Ementa
Não obstante complexo o ato administrativo da aposentadoria, certo é que, a partir de sua expedição, segue-se a sua execução. A partir da publicação do ato, pois, começa a correr a prescrição qüinqüenal da ação que tem por objeto alterá-lo, presente o princípio da actio nata, e não da decisão do Tribunal de Contas, que aprecia a sua legalidade e que não pode, nessa atividade fiscalizadora, modificar o seu fundamento.
Nota da redação
RTJ
