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STJ, Apelação Cível 95.04.34675-8/, PRAZO, Rel. CÉSAR ASFOR ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 95.04.34675-8/. Relator: CÉSAR ASFOR ROCHA.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

AÇÕES QUE BUSCAM A CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO — PRAZO

Recurso
Apelação Cível 95.04.34675-8/
Tribunal
STJ
Relator
CÉSAR ASFOR ROCHA

Resumo do acórdão

- ... é qüinqüenal a prescrição da ação, uma vez que não se trata do direito de reclamar quanto ao não recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia e, sim, dos expurgos inflacionários devidos como índices de correção monetária. - Ocorre, porém, que a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível n. 95.04.34675-8/PR, por unanimidade afastou a prescrição qüinqüenal da ação: "Em conformidade com a corrente jurisprudencial majoritária, entendo que o direito de ação para pleitear diferenças de correção monetária a serem aplicadas nos depósitos vinculados ao FGTS não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Firmou-se o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que as contribuições para o FGTS não se submetem aos prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos no CTN, visto que não possuem natureza tributária (STJ, REsp n. 11.089-91/MS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU de 30.08.93; STF, RE n. 114.252-9/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES. Não se trata, no caso, de ação proposta contra a Fazenda Pública, de forma a incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, como empresa pública, é pessoa jurídica de direito privado, e não se mantém através de impostos, taxas ou contribuições de qualquer natureza exigidas em função de lei, o que afasta a incidência do art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/42, que ampliou as hipóteses de aplicação do regramento estabelecido no Decreto antes referido. Observe-se, ainda, no mesmo diapasão, que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, embora sob gestão estatal (através da CEF), compreendem um fundo que é de propriedade privada, pois a atividade fiscalizadora do Estado não o torna titular da contribuição, que não é receita pública, bem como salientaram os Ministros do Egrégio STJ HUMBERTO GOMES DE BARROS e DEMÓCRITO REINALDO (REsp n. 18.988/SP, em 18 de maio de 1992 e REsp n. 10.667/SP, em 25 de setembro de 1991, respectivamente). Finalmente, como o que busca o autor nesta ação é a mera recomposição do valor dos depósitos, que foi desgastado em função do fenômeno inflacionário, e não a cobrança de juros ou rendimentos, afastada fica também a aplicação do art. 178, § 10, III, do Código Civil. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo em relação à cobrança de juros incidentes nos depósitos vinculados ao FGTS, há precedente do Superior Tribunal de Justiça em que foi reconhecida a prescrição trintenária, em acórdão assim ementado: "A AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS PRODUZIDOS PELO FGTS PRESCREVE EM TRINTA ANOS" (Recurso Especial n. 49.959/94-PE, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 06.03.95). Ac. de 11-06-1997 DJ 18-03-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.817 EMFOR 611 EMENTA: - Às contribuições para o FGTS, em razão de sua natureza jurídica estritamente social, sem caráter tributário, aplica-se o prazo prescricional de trinta anos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em sua peça recursal, a CEF defende o reconhecimento da prescrição qüinqüenal quanto aos créditos do FGTS. - Sobre a matéria, a jurisprudência predominante de nossos Tribunais, sobretudo do Supremo Tribunal Federal (RE n. 144.424-1/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), do Superior Tribunal de Justiça e principalmente desta Egrégia Turma, tem consagrado o entendimento de que às contribuições para o FGTS, em razão de sua natureza jurídica, como sendo uma contribuição estritamente previdenciária, sem caráter tributário, não se aplica a prescrição qüinqüenal, e, sim, o prazo prescricional de trinta anos. - Quanto à prescrição dos juros pleiteados, entendo, por iguais fundamentos, não poder ser reconhecida a prescrição qüinqüenal, tendo-se em vista o princípio de que o acessório segue o principal. - No tocante ao pedido de aplicação da taxa de juros progressivos, vale destacar algumas considerações a seguir expendidas. - A Lei n. 5.958/73, em seu art. 1º, caput, assim dispõe: "Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou a data da admissão no emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador". - Assim, é facultada ao empregado a opção pelo FGTS com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, data em que entrou em vigor a Lei n. 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia. - No meu entendimento, com a expressa determinação de retroagirem

Ementa

O direito de ação para pleitear as diferenças de correção monetária nos depósitos das contas vinculadas do FGTS não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.