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PRAZO - A PARTIR DE QUANDO INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

FLUÊNCIA — PRAZO - A PARTIR DE QUANDO INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O CTE, no art. 71, dispõe que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil. - O fato gerador opera-se, então, pela transmissão, como definida na lei civil. - Na sucessão "mortis causa" a transmissão ocorre no momento de sua abertura (Cód. Civil, art. 1.572). - Na sucessão a título singular pela transcrição do título de transferência no registro imobiliário. - A lei tributária antecipa ou protrai no tempo o pagamento do imposto. - Na sucessão a título singular há a antecipação do imposto. O título só pode ser registrado mediante a apresentação da prova do pagamento. Na sucessão "mortis causa", a lei estabelece o prazo de um ano para a satisfação de crédito tributário. - Cogita-se, na hipótese, de imposto de transmissão "causa mortis", em que o imposto deve ser pago antes da homologação da partilha, no prazo de um ano da abertura da sucessão. - O imposto foi calculado, homologado e inscrito em 1966. - A partir da inscrição começa a fluir o prazo prescricional. - Se não ocorrer causa interruptiva e se o imposto não for pago em cinco anos da constituição do crédito tributário, a sua inscrição pela Fazenda, ocorre a prescrição, como no caso dos autos, irremediavelmente. Ac. de 15-09-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.606 EMFOR 475

Ementa

Homologado o cálculo por sentença, a sua inscrição constitue definitivamente o crédito tributário, sujeito à prescrição pelo decurso do prazo de cinco anos.