CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
EXECUÇÃO FISCAL — PARALISAÇÃO DO AUTOS POR MAIS DE CINCO ANOS - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nesse sentido extrai-se a lição do Eminente Des. HUMBERTO THEODORO JR.: "Isto impões-se a dizer que o legislador quis que, ainda sem citação do devedor, a dívida fiscal se tornasse imprescritível, pelo só fato da entrada da execução em juízo, sem necessitar sequer da ciência do devedor. É, sem dúvida, um atentado ao senso jurídico moderno, no que se relaciona à prescrição dos direitos de crédito. Mas foi, infelizmente, o que de fato pretendeu nosso legislador" (Lei de Execução Fiscal, pág. 39, 2ª edição, 1986, Ed. Saraiva). - Com o intuito de promover uma justa interpretação ao disposto no art. 40 da Lei 6.830/80, onde percebe-se que intentou o legislador ditar a imprescritibilidade do crédito tributário, confrontada com o art. 156 e 174 do CTN, que prevêem a prescrição qüinqüenal como forma de extinção do crédito tributário, verifica-se que estes dispositivos legais estão divergentes. - Frente a esse paradoxo legal, este Tribunal tem se posicionado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. - Nesse sentido, destacam-se os seguintes acórdãos: Acórdão nº 3.247, de 23-8-1990, da 1ª Câmara Cível, votação unânime. Acórdão nº 3.653, de 19-9-1991, da 1ª Câmara Cível, votação unânime. Acórdão nº 3.349, de 12-9-1990, da 2ª Câmara Cível, votação unânime. Acórdão nº 6.512, de 15-8-1990, da 4ª Câmara Cível, votação unânime. - Resta acrescentar que o magistrado olvidou a regra do art. 475, II do CPC, com a conseqüente devolução a esta instância, que se conhece de ofício. - Ex positis, é de se negar provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença monocrática, com o adendo da remessa necessária, ex-vi do art. 475, II do CPC. Ac. de 24-08-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.442 EMFOR 547
Ementa
Paralisação do processo por mais de cinco anos, sem que o poder público o impulsionasse, como deveria.
