RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
CONVIVÊNCIA COM OUTRO HOMEM — SE TAL FUNDAMENTO PREVALECE PARA A EXONERAÇÃO DO ALIMENTANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tem sido reiteradamente decidido por esta 3ª Câmara Cível e por outros órgãos julgadores neste E. Tribunal que a mulher credora de alimentos que passa a viver em concubinato deixa de ter o direito de receber as pensões a cujo pagamento se obrigou seu ex-marido, pois jurídica e moralmente insustentável que seu amásio passe a viver das prestações do seu ex-cônjuge ou que continue ela alimentária, a receber tais prestações se já as recebe do companheiro. Essa conclusão nada tem a ver com o entendimento, também tranqüilamente adotado, no sentido de que uma vez formalizada a separação dos cônjuges cessa para qualquer deles o dever de fidelidade, ficando livre a cada um manter, eventualmente, relações sexuais que não envolvam características de convivência concubinária. No caso verifica-se que a apelante manteve, em certo período, relações estáveis com outro homem, de quem teve uma filha, mas como reconheceu o próprio apelante, essa convivência, já há anos cessara e não ensejou, enquanto durou, qualquer iniciativa do ex-marido no sentido de se desobrigar do encargo alimentar, como então lhe seria possível. Não pode prosperar, portanto, com esse fundamento, a súplica inicial. Ac. de 04-04-1989 EMFOR - TJ/1.983 EMFOR 497
Ementa
Embora tranqüilo o entendimento no sentido de que a ex-esposa deva deixar de receber pensões devidas pelo ex-marido se passou a viver em concubinato com outro homem, não prevalece esse fundamento para exoneração da obrigação alimentar se tal convivência concubinária cessou desde muitos anos antes e se nenhuma iniciativa tomou o alimentante no sentido de que ela fosse imposta, enquanto durou.
