CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
EXECUÇÃO — PROCESSO PARALISADO POR TRÊS ANOS - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, Tomo II, há que se distinguir, porém a origem da execução: se fundada em título extrajudicial (em situação similar à da antiga ação executiva), e se fundada em título judicial (correspondendo à antiga execução de sentença). - No que se refere à primeira hipótese, que é a que no momento nos interessa, a prescrição nasce do momento em que o direito foi violado, deixando de ser satisfeito, seguindo ao rumo fatal, salvo se interrompida por qualquer dos motivos previstos em lei, inclusive pela citação na própria execução. Essa interrupção, todavia, cessará, começando a correr novamente a prescrição nos casos do art. 173, do Código Civil, entre os quais "do último ato do processo para a interromper". - Se, portanto, o prazo para a propositura da execução por título extrajudicial é de três anos e a citação operou-se antes de seu término, houve a interrupção, que subsistirá enquanto o processo desenvolver-se novamente, ainda que o seu curso demore mais que os três anos, sem limite. Entretanto, se, entre um ato processual e o subsequente, o processo permanecer parado pelos três anos, o mínimo, sem qualquer providência do interessado, a prescrição consumar-se-a intercorrentemente, ou seja, no intervalo entre dois momentos interruptivos. - É precisamente esta a questão encerrada nestes autos. Ac. de 19-10-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.391 EMFOR 545
Ementa
Se entre um ato processual e o subsequente, o processo de execução permanecer parado por três anos, no mínimo, sem qualquer providência do exequente, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
