CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR — DECRETO DECLARATÓRIO DE UTILIDADE PÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O velho CLÓVIS "Código Civil Comentado", Francisco Alves, São Paulo, 1951, vol. I, pág. 476, ensina: "O ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, interrompe a prescrição, porque revela a integridade, em que se acha o direito do titular, e o dispensa de qualquer procedimento perante os tribunais. Uma carta, na qual alguém reconheça a obrigação, em que se acha de pagar certa quantia, a renovação, a reforma da dívida, um pedido de espera, o pagamento de juros, a prestação de fiança, são atos que importam reconhecimento do direito do credor, por parte do devedor. Todos eles interrompem o curso da prescrição". - CAIO MÁRIO, "Instituições de Direito Civil", Forense, Rio, 1989, Vol. I, pág. 487, é incisivo: "Por outro lado, a prescrição se interrompe a parte debitoris por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, importando em reconhecimento do direito, por parte do obrigado." - De outro lado, o v. acórdão contrasta com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como faz certo o paradigma transcrito ..., de que realço a seguinte passagem: "... E, por força do disposto no artigo 553 do Código Civil, as causa que interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião. Na lição de CÂMARA LEAL, "sempre que o sujeito passivo praticar algum ato ou fizer alguma declaração verbal ou escrita, que não teria praticado ou feito, se fosse sua intenção prevalecer-se da prescrição em curso, esse ato ou declaração, importando em reconhecimento direto ou indireto do direito do titular, interrompe a prescrição" ("Da Prescrição e da Decadência", 1982, pág. 192). Ora, a declaração de utilidade pública do bem ocupado pelo ente público configura inequivocamente o reconhecimento pelo obrigado do fato jurídico irradiador da obrigação e da pretensão dela emanada, acarretando, como conseqüência inevitável, a interrupção da prescrição (cf. PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", tomo VI, 1970, págs. 220/221). Assim não parece subsistir dúvida de que o v. acórdão recorrido deu interpretação adequada aos dispositivos em apreço.". Ac. de 21-05-1990 DJ de 4-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/288 EMFOR 510
Ementa
Interrompe-se a prescrição quando o devedor ainda que por ato extrajudicial, reconhece o direito do credor, como ocorre com o decreto declaratório de utilidade pública, ao evidenciar o reconhecimento do domínio alheio. (Ementa do EMFOR).
