CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DIREITO INDIVISÍVEL — EFEITOS - QUANDO A TODOS APROVEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo escólio de PONTES DE MIRANDA, "na comunhão hereditária, há pluralidade de titulares (herdeiros), unidade de objeto (direito particular ou universalidade jurídica), nenhuma discriminação espacial ou qualitativa." ("Tratado de Direito Privado", vol. 55, pág. 171, 2ª ed.). Ou; no dizer de ULDERICO PIRES DOS SANTOS, "em havendo mas de um herdeiro a totalidade dos bens do monte é indivisível até ser feita a partilha. Assim acontece porque, até ela se efetivar, não se sabe se os bens podem ser divididos sem alteração de sua substância." ("Inventário e Partilha", pág. 23, 1ª ed.). - Tal princípio acha-se corporificado na norma do art. 1.580 do CC, de conformidade com o qual "Sendo chamada simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito quanto à posse e ao domínio, até se ultimar a partilha". - Cuidando-se de direitos indivisíveis, o reconhecimento do direito da irmã importou necessariamente no reconhecimento do direito do irmão, o ora recorrente ... . O fato de ter-se efetuado a partilha dos bens em 14-12-1962 apresenta-se como desprovido de efeitos no que tange aos irmãos ex-tutelados, eis de seu irmão, em inventário requerido após a maioridade dos tutelados e aberto com a finalidade exclusiva de se lhes atribuir os bens objeto da herança cedida. - Ao versar sobre os efeitos da indivisibilidade, o já lembrado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA escreve que: "Na pluralidade de credores, a interrupção da prescrição, tirada por um, a todos aproveita: da mesma forma, as causas suspensivas que vigoram em favor de um beneficiam aos demais." ("Instituições de Direito Civil", vol. II, pág. 71, 1ª ed.). - ...................................................................... - Eis o que decidiu a propósito o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, os bens da herança por força do art. 1.580 do Código Civil, são indivisíveis, e da indivisibilidade decorre a solidariedade ativa entre os herdeiros aliás, como se percebe do artigo 1.782 e parágrafo único do mesmo diploma em que prevê que a sentença proferida em ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados. - ARY AZEVEDO FRANCO adverte que, desde que seja indivisível o objeto da ação, segundo o artigo 891 do Código Civil, aproveitará a todos os co-credores a suspensão, pela prescrição da ação em favor de qualquer deles ("A Prescrição extintiva no Código Civil Brasileiro", 2ª ed., págs. 83). - OROZIMBO NONATO, também diz que a solidariedade é conseqüência da indivisibilidade da obrigação ("Curso de Obrigações", pág. II/47). - Já se decidiu, aliás, com apoio na lição de CARVALHO SANTOS, que um direito que não é suscetível de divisão, como é a herança legalmente indivisível, não se pode extinguir por parte, sendo impossível separar a parte prescrita da parte não prescrita ("Revista dos Tribunais", vol. 363/233). - E, no caso, como bem assinalou o respeitável voto vencido há um verdadeiro litisconsórcio necessário, indispensável, e, assim; consoante observa Câmara Leal "dá-se a solidariedade e indivisibilidade de direitos e obrigações entre os litisconsortes e a interrupção da prescrição deve aproveitar ou prejudicar a todos, embora tenha sido promovido a favor ou contra um só dos litisconsortes". ("Da Prescrição e da Decadências", pág. 227)." ("Jurisprudência Brasileira", vol. 4, pág. 352). - Daí a expressiva ementa do aludido julgado: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LITISCONSÓRCIO. Se o direito discutido é indivisível, a interrupção da prescrição a um dos litisconsortes a todos aproveita." - Nesses termos, interrompido a prescrição em 20 de maio de 1966, a presente ação, quando aforada em 2
Ementa
Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção de prescrição por um dos credores a todos aproveita.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
