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PROCESSO ANULADO POR DEFEITO DESTA - QUANDO PRODUZ TAL EFEITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CITAÇÃO — PROCESSO ANULADO POR DEFEITO DESTA - QUANDO PRODUZ TAL EFEITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estabelece o art. 173 do C. Civil, que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper". Na espécie, ainda que nula a primeira citação, conforme resultou em segundo grau de jurisdição, o processo chegou ao seu final, tendo a nulidade sido decretada somente em 17-12-81. Portanto, interrompido o curso prescricional pela instauração do processo, a prescrição só volta a correr quando este findar, salvo no caso da prescrição intercorrente. Nesse sentido, de resto, é a lição de CÂMARA LEAL: "O ato interruptivo é, em regra, momentâneo, isto é, realizada a interrupção, a prescrição recomeça um novo curso, imediatamente. Mas se a interrupção se faz por meio de um processo judicial, ela dura tanto tempo quanto o processo interruptivo, de modo que o novo curso prescricional só se inicia na data do último ato do processo" (Da Prescrição e da Decadência, 2ª ed., pág. 217, nº 150) particularidade de que encerrado o processo em relação a ação anulatória, foi proposta ação rescisória, pelo que ocorreu nova sucessão de atos a interromper a prescrição. - Assim, se a malsinada escritura de compra e venda foi lavrada em 10-3-70 e registrada 3 dias depois e o processo anulatório instaurado em fevereiro de 1974, interrompida resultou a prescrição, que só voltou a correr com o trânsito em julgado do acórdão que declarou a nulidade daquele, ou seja, início de 1982. - E com o com a interrupção, cessada esta volta a prescrição a correr por inteiro (cf. CARVALHO SANTOS, C. Civil Bras. Interpr., 5ª ed., III/439), não há que cogitar da aplicação do disposto no art. 219 do CPC, ainda que se considere como dever da parte autora não só a distribuição da inicial e o preparo, como também a fiscalização do escrivão, na lavratura do mandado citatório, e do oficial de justiça, no cumprimento deste, tempestivamente. - Descaracterizada, por conseguinte, a invocada prescrição. Ac. de 02-09-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.413 EMFOR 545

Ementa

Anulado o processo por defeito da citação, o prazo prescricional recomeçou por inteiro, tendo por termo inicial o trânsito em julgado da resolução judicial, que o anulou. Portanto, ainda que a citação em ação de anulação de ato jurídico tenha sido retardada, seja ou não por omissão do autor, mas não decorrido o prazo prescricional assinalado para tanto no C. Civil, descabe cogitar da prescrição prevista no art. 219 do CPC (cf. C. Civil, art. 173).