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RECOMEÇO DO PRAZO - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

HERDEIRO MENOR — RECOMEÇO DO PRAZO - QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Colhe-se dos autos que com o falecimento do pai do autor, em 26-3-81, proprietário dos lotes referidos na inicial, passaram tais bens para o domínio do mencionado postulante, que apenas em 16-4-86 completou 16 anos de idade. - Portanto, efetuada a venda a "non domino", em 15-4-69, pelo réu E. S. Z. a M. B., o prazo prescricional iniciado nesta data resultou suspenso com a morte do legítimo proprietário M. P, ocorrida em 26-3-81, de vez que seu sucessor o autor H. A. P., herdeiro menor, só completou 16 anos de idade em 16-4-86, quando referido prazo voltou a correr (cf. C. Civil, arts. 169, I e 1.572). Proposta a ação em 8-5-91 e descontada a época da interrupção do prazo prescricional, decorreram menos de 17 anos, período insuficiente para configurar a prescrição da ação (cf art. 553). - Com efeito, ainda que as ações reais prescrevam em dez anos entre presentes e quinze entre ausentes (cf. C. Civil, art. 177), a prescrição, na espécie, por versar a respeito de "ação do proprietário do imóvel que passou a ser possuído pelo réu sem justo título e boa fé" só ocorrerá "ao termo de vinte anos (art. 550)". WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, Parte Geral, 16ª ed., pág. 305). Confira-se, igualmente, SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, I, 6ª ed., pág. 528; CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, 2ª ed., pág. 240). - Realmente, invocado o usucapião extraordinário, como matéria de defesa, somente após o decurso de vinte anos perderá o proprietário a propriedade, quando esta passará para o possuidor, independentemente de justo título e boa-fé. Logo, a prescrição extintiva terá também o mesmo prazo para consumar-se. - Descaracterizadas, portanto, tanto a prescrição extintiva como a aquisitiva, impunha-se, conforme ocorreu, a procedência dos pedidos de nulidade e reivindicatório. Ac. de 14-09-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.513 EMFOR 556

Ementa

Ação de nulidade de escrituras públicas e dos respectivos registros imobiliários, cumulada com reivindicatória. Prescrições extintiva e aquisitiva, esta arguida como matéria de defesa. Descaracterização de ambas, por interrupção do decurso do prazo legal em razão da menoridade do autor.