CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A morosidade da justiça está comprovada... eis que o Juízo do Rio de Janeiro tomou providências após os ofícios da justiça paranaense. - A demora defasou até mesmo o valor do cheque remetido pela justiça paranaense, para o cobrimento das custas. - Já decidiu este Tribunal que: "A demora da citação verificada depois de ajuizada a ação, por obstáculo judicial, não pode dar causa à prescrição do direito do autor. É que, no particular, a apresentação da petição em Juízo, quando praticada em tempo hábil, importa em interromper aquela, precisamente porque revela o propósito do autor de agir de forma a evitar o prosseguimento do seu carro." (Ac. un. 4ª Câmara Cível do TJPr, rel. Des. LAURO LIMA LOPES, "Revista da Associação dos Magistrados do Paraná", vol. 29/153). - Se o próprio magistrado reconhece que o Autor tudo diligenciou, "não podendo ser responsável pela demora verificada no cumprimento do mandado de citação", não há como impor sobre o autor tal penalidade. - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 19-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.789 EMFOR 491
Ementa
Interrompe-se a prescrição na data do despacho que ordenar a citação. - A demora na efetivação da citação, desde que não seja imputável à parte, mas a obstáculo judicial independente da vontade desta, não tira a eficácia da interrupção da prescrição determinada pelo despacho que ordenara a mencionada citação.
