CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PROTESTO — RECOMEÇO DO PRAZO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Admitindo tenha sido prequestionado o tema, ainda que não os dispositivos, vale adiantar a opinião do ilustre civilista, CÂMARA LEAL, que diz, com clareza e pertinência que "dando-se a interrupção por alguma das causas que não seja a demanda judicial, o novo prazo prescricional começa a correr imediatamente após o ato interruptivo; mas se a interrupção se der em virtude da demanda judicial, o novo prazo só ocorrerá da data do último ato do processo (Da Prescrição e da Decadência, 4ª ed., pág. 208). - Em sua preciosa obra, "A Prescrição nos Tribunais", BRENNO FISCHER reporta à mais antiga jurisprudência da Corte Suprema, onde se faz a distinção do recomeço do início do prazo prescricional, se a interrupção se faz mediante a citação para a demanda, ou mediante simples protesto, somente quanto ao primeiro caso, em que a interrupção se tem como suspensiva ou continuativa, no entender do voto de OROSIMBO NONATO, para quem o "processo" a que alude o decreto (20.910) "não pode deixar de ser o da ação" e que, "nos casos de protestos para o só efeito de interromper a prescrição, no da apresentação do título e no da constituição do devedor em mora não há processo propriamente dito" (ob. cit., II/186). - Nessa mesma linha refere-se outro julgamento do Supremo Tribunal Federal, relatado por OTÁVIO KELLY, cuja ementa reza: "A interrupção da prescrição, por efeito de um protesto, conta-se da data da intimação deste à parte contra que foi requerido, e não da prática do último ato desse processo, qual seja o termo da entrega dos autos ao requerente"(idem, pág. 265). - Não é outro o entendimento de PONTES DE MIRANDA, diante do texto do art. 173 do Código C ivil, ao distinguir, "in" verbis: "A 1ª parte concerne à interrupção momentânea (art. 172, II, IV e V), porque o protesto, a constituição em mora e reconhecimento são de eficácia momentânea, aliás como a interpelação, a notificação e a intimação. A 2ª parte refere-se à citação e à apresentação do título em juízo de inventário, ou em concurso de credores, porque os dois atos tendem à declaração da pretensão (pelo menos)". ("Tratado", VI/230). - Vale ainda trazer à colação, por sua clareza, o comentário de CARVALHO SANTOS ao mesmo dispositivo da lei civil: "O Código neste artigo acentua qual seja esse momento, cogitando de duas hipóteses: a interrupção operada por um ato e a interrupção operada em virtude da citação inicial da demanda. Quando a interrupção é operada pelo protesto, pela apresentação do título de crédito, em juízo de inventário, em concurso de credores por qualquer ato judicial, que constitua em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. "Tudo se passa a um só tempo. A interrupção verifica-se e desde logo começa a correr novo prazo para a prescrição. Quando a interrupção é operada pela citação inicial da demanda o mesmo já não sucede. Porque o prazo da prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa a correr novo prazo. Verifica-se um interregno, dentro do qual o novo prazo não começa a correr. Somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é que começa a correr o prazo para a prescrição (Código Civil Anotado, III/437). - O recurso é, portanto, inviável pela letra a dada a razoabilidade do entendimento que o acórdão recorrido emprestou aos dispositivos legais em questão (Súmula 400) (*). - O recurso também é inviável pela letra d, dada a deficiente instrução do dissídio juri sprudêncial, desatenta ao comando do art. 322 do Regimento Interno, citados os acórdãos paradigmas por suas ementas e sem a clara indicação dos repositórios em que se acham. Julgado em 11-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1986 - Vol. 117 - Pág. 706. (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III da Constituição Federal." ("EMFOR" Nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI FEDERAL). EMFOR 461
Ementa
A interrupção da prescrição pelo protesto (art. 172, II, do CC), tem eficácia momentânea, recomeçando o prazo a partir da data de sua efetivação, e não do último ato desse processo, qual seja, o termo de entrega dos autos ao requerente.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
