CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DIREITO DE AÇÃO CONTRA ATOS RELATIVOS A CONCURSOS PARA PROVIMENTOS DE CARGOS E EMPREGOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL E NAS SUAS AUTARQUIAS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei nº 7.515, de 10 de julho de 1986 O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final. Art. 2° - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1986; 165° da Independência e 90° da República. José Carlos Morais Alves Paulo Brossard
