CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
VIOLAÇÃO — AÇÃO PARA FAZER CESSAR - PRAZO
- Recurso
- RESP 3.185
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Está a questão em saber se aplicável à hipótese o prazo prescricional de que cogita o artigo 178, parágrafo 10º, IX do Código Civil, fixando-o em cinco anos, quando se trate de ofensa ou dano causado ao direito de propriedade. - Longamente se debateu sobre a natureza do direito do titular da marca, discutindo-se quanto a ser possível classificá-lo como de propriedade. - Tenho para mim que como tal haverá de ser considerado, não subsistindo, em relação ao tema, as dúvidas que existem quando se trata de nome comercial. Abstenho-me, entretanto, de sobre a matéria deter-me mais longamente, uma vez que, por outra razão, entendo não incidir a norma no caso ora em apreciação. - No julgamento do RESP 3.185, de que fui relator, e que o recorrente fez juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo poderia aplicar-se quando se cogitasse de ação de reparação de dano. Não, se objetivasse impedir continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto que então proferi: "A aplicabilidade do ítem IX à espécie em exame sujeita-se à controvérsia. De todo desnecessário, entretanto, dela cogitar neste julgamento. Refere-se o dispositivo a pretensão relativa a dano na propriedade, já verificado. Assim, a demanda que pleiteie indenização sujeita-se à prescrição qüinqüenal, tendo como termo inicial a data em que se verificou o dano. Ora, no caso em julgamento foi negado pedido de reparação, fundado em perdas e danos. Cingiu-se a condenação a que se abstivesse a ré de futuras violações ao direito da autora. Relativamente a isso não incide a norma invocada." - Não é outra a autorizada opinião de CARPE NTER, a afirmar que a prescrição de que alí se cogita é da ação civil, "cujo fim é a indenização do prejuízo causado a quem sofreu dano na sua propriedade" (Da Prescrição - 3ª ed. - Editora Nacional de Direito - p. 716). - Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões inaceitáveis. Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que importasse esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, significará isso que, decorrido o quinquênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse? O absurdo da resposta afirmativa foi salientado por CÂMARA LEAL, conforme transcrito em acórdão .... Impossível concluir não pudesse o proprietário reivindicar o bem. Isso envolveria a perda de um dos principais atributos da propriedade, embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de ação real. - Útil, se me afigura, discernir, no caso, como usualmente se admite em teoria geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos, incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer, entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim o proprietário tem direito de exigir, de todos, o respeito à sua propriedade. A prescrição rege-se pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito, surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem prazo de prescrição distinto. - Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da marca de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe tenha advindo. Dela, entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu a propriedade seus atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a existente. O prazo prescricional será o das ações reais, como assinalado pelo Desembargador OLIVEIRA LEITE, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas, em acórdão cuja cópia se encontra nos autos. Ac. de 26-11-1991
Ementa
O prazo prescricional de que cuida o artigo 178, parágrafo 10º, IX, do Código Civil é aplicável quando se trate do direito à reparação do dano, decorrente do desrespeito ao direito do titular da marca. Não à ação em que intente fazer cessar a violação.
