CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
AÇÃO PARA EXIGIR MERA ABSTENÇÃO OU CESSAÇÃO DO USO — PRAZO
- Recurso
- REsp 10564-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O que pretendem as autoras é unicamente seja imposta à ré, ora recorrida, obrigação de excluir de seu nome comercial referida expressão, bem como de cessar sua utilização como marca, título de estabelecimento, insígnia ou qualquer outro sinal distintivo. Não buscam reparação de danos pelo uso indevido, hipótese em que, aí sim, teria aplicabilidade o disposto no art. 178, parágrafo 10, inciso IX, do Código Civil. - "In casu", como sustentado pelas recorrentes, tem incidência a regra geral relativa à prescrição, insculpida no art. 177 do mesmo diploma. - Neste sentido decidiu a Terceira Turma deste Tribunal, quando do Julgamento do REsp 10564-SP: "O prazo prescricional de que cuida o artigo 178, parágrafo 10º, IX, do Código Civil é aplicável quando se trate do direito à reparação do dano, decorrente do desrespeito ao direito do titular da marca. Não à ação em que intente fazer cessar a violação". - Do voto condutor do acórdão, da lavra do Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, reproduzo excerto que bens demonstra a orientação adotada: "No julgamento do REsp 3.185, de que fui relator, e que o recorrente fez juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo (art. 178, parágr. 10, IX, CC) poderia aplicar-se quando se cogitasse de ação de reparação do dano. Não, se objetivasse impedir continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto que então proferi: "A aplicabilidade do item IX à espécie em exame sujeita-se a controvérsia. De todo desnecessário, entreta nto, dela cogitar neste julgamento. Refere-se o dispositivo a pretensão relativa a dano na propriedade, já verificado. Assim, a demanda que pleiteie indenização sujeita-se à prescrição qüinqüenal, tendo como termo inicial a data em que se verificou o dano. Ora, no caso em julgamento foi negado pedido de reparação, fundado em perdas e danos. Cingiu-se a condenação a que se abstivesse a ré de futuras violações ao direito da autora. Relativamente a isso não incide a norma invocada". "Não é outra a autorizada opinião de "CARPENTER", a afirmar que a prescrição de que ali se cogita é da ação civil, "cujo fim é a indenização do prejuízo causado a quem sofreu dano na sua propriedade" (Da Prescrição - 3ª ed. - Editora Nacional de Direito - p. 716). - Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões inaceitáveis. Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que importasse esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, significará isso que, decorrido o quinquênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse? O absurdo da resposta afirmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme transcrito em acórdão a ... . Impossível concluir não pudesse o proprietário reivindicar o bem. Isso envolveria a perda de um dos principais atributos da propriedade, embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de ação real. - Útil, se me afigura, discernir, no caso, como usualmente se admite em teoria geral, entre direitos absolutos e relativos. - Nos primeiros, oponíveis a todos, incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer, entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim o proprietário tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito, surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem prazo de prescrição distinto. - Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da marca de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe tenha advindo. Dela, entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu a propriedade seus atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a existente. O prazo prescricional será o das ações reais, como assinalado pelo Desembargador OLIVEIRA LEITE, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão cuja cópia se encontra nos autos". - Comungo, às inteiras, desse entendimento. Apenas a ação indenizatória, por meio da qual se busque reparação pelo indevido uso de marca, está sujeita ao lapso qüinqüenal. Não assim a ação que vise à abstenção, à cessação do uso, porque em essência ação real, destinada à defesa do direito de propriedade da marca, oponível "erga omines". Aplicável, em casos tais, o disposto no art. 177, CC, cuja aplicação foi negada pelo v. acórdão recorrido. - No que toca ao alegado dissenso pretoriano, reputo-o devidamente demonstrado apenas em relação ao aresto
Ementa
O lapso qüinqüenal de prescrição previsto no art. 178, parágrafo 10, IX, do Código Civil, somente se aplica, no âmbito do direito comercial, às ações por meio das quais se busca reparação pelo uso indevido de marca ou nome comercial. - Aquelas em que se pretenda a mera abstenção, a cessação do uso, porque em essência ações reais, se sujeitam à disciplina do art. 177 do mesmo diploma legal.
