EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, VÍCIO NO SEU PROCESSAMENTO - PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SEPARAÇÃO JUDICIAL — VÍCIO NO SEU PROCESSAMENTO - PRAZO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... No caso dos autos, o acórdão recorrido repeliu a prescrição ânua do art. 178, parágrafo 6º, V, do Código Civil invocada pelo cônjuge varão, sob o fundamento de que o direito prescrito a que se refere tal dispositivo está inserto entre as normas do direito das sucessões, argumentando o Relator do acórdão embargado: "Mas a questão merece outro enfoque, pois a diversidade dos prazos de prescrição não decorre (ou nem sempre decorre) da natureza de cada ação. O prazo maior ou menor é fixada pelo legislador em função das circunstâncias que exigem maior ou menor presteza no exercício do direito. É nesse sentido a lição de ORLANDO GOMES, para que, ao lado dos prazos comuns, são estatuídos prazos menores, pela conveniência de reduzir o prazo geral para o exercício de certos direitos, cuja vigilância se considera que deve ser expedita. ("Introdução ao Direito Civil", edição Forense, 1957, nº 268, pág. 383)". - E prosseguindo no seu voto vencedor, conclui o ilustre Relator: "... Por tudo quanto foi exposto, concluo que o inciso V do §6º do art. 178 do Código Civil só se refere à partilha judicial resultante da sucessão causa mortis, visto que o dispositivo se reporta ao art. 1.805 do Código Civil". Tratando-se de anulação de um acordo entre ex-cônjuges, por vício de consentimento, o prazo da prescrição é o do inciso V, do §9º, do art. 178 do mesmo estatuto. - Tenho, pois, que foi correta a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, pelo voto predominante da assentada que apreciou a espécie, respaldada, aliás, na melhor doutrina, como a consignada .., citando PONTES DE MIRANDA que diz "o art. 178, §6º, V. nada tem com as partilhas em desquite; só se refere às partilhas regi das pelo direito das sucessões" ("Tratado de Direito Privado", 2ª edição Bórsoi, 1955, Tomo VI, parágrafo 707, nº 4, pág. 351). - Em tema de prescrição a interpretação que se faz à luz da doutrina, referentemente aos artigos 177, 178 e seus parágrafos é no sentido de que a diversidade dos prazos de prescrição nem sempre decorre da natureza de cada ação, mas foi estabelecido pelo legislador tendo em vista as circunstâncias que exigem maior ou menor presteza no exercício do direito", por isso que ORLANDO GOMES diz que ao lado dos prazos comuns "são constituídos prazos menores, pela conveniência de induzir o prazo geral para o exercício de certos direitos, cuja vigilância se considera que deve ser mais expedita" ("Introdução ao Direito Civil", ed. Forense, 1957, nº 268, pág. 383). - Assim, é de ver, a variedade de prazos elencados nos parágrafos do art. 178 específica não só a natureza do feito, mas também a rapidez com que o direito, nem determinado lapso de tempo, tem se reparado, sob pena de se tornar inócuo o remédio ou a medida judicial necessária à sua defesa. Como exemplo, a anulação do casamento, por erro essencial quanto à pessoa do cônjuge e a ação tem de ser proposta no prazo 02 (dois) anos; a negatória de paternidade, prescreve em dois meses, ou em três meses, contando-se o prazo a partir de diferentes momentos, dependente de estar presente o marido (§ 3º e §4º, I, do art. 178 do Código Civil). Igualmente, a redução dos prazos gerais menores a cinco anos, prevista no inciso VI, do §10º do art. 173, tem como causa determinante o fato de ser a pretensão dirigida contra a Fazenda Pública, por isso diante dessa diversidade de prazos prescricionais, gerais e especiais, o intérprete deve ter em mente o princípio do art. 179 do Código Civil. Os prazos especiais só podem ser aplicados quando expressamente estabelecidos por lei, por isso que o prazo especial de um ano foi estabelecido para a anulação da partilha entre herdeiros. - Também vale acrescentar a assinalada ... onde CARLO MAXIMILIANO diz: "Submete-se a exegese estrita as normas que introduzem casos especiais de prescrição, porque esta limita o gozo de direitos" ("Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9ª edição Forense, 1979, nº 284, pág. 234). - Para fundamentar seu Recurso, quanto a letra d, hoje c, do item III, do art. 105 da CF/88, o recorrente ... traz à colação, mediante transcrição de sucinto trecho, aresto publicado na Revista dos Tribunais e oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Ocorre que a jurisprudência predominante inclusive a sumulada do Pretório Excelso é no sentido de tornar inservível o aresto que se traz para confronto quando do mesmo Tribunal onde se prolatou o acórdão recorrido, como no caso. Ac. de 17-04-1990 DJ de 28-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/231 EMFOR 509

Ementa

Na separação consensual judicial levantada a questão de que houve vício quando no processamento da partilha, o prazo de prescrição para anulá-la não é o das normas que regem o direito das sucessões.

Nota da redação

Revista dos Tribunais