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STJ, RE 01.302, HERDEIROS QUE NÃO PARTICIPOU DO INVENTÁRIO - PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 01.302.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

AÇÃO DE NULIDADE — HERDEIROS QUE NÃO PARTICIPOU DO INVENTÁRIO - PRAZO

Recurso
RE 01.302
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... É que para anular a partilha, o herdeiro dela excluído e que não participou do inventário deve deduzir sua pretensão por ação própria, nos exatos termos do art.1.030 do Código de Processo Civil o qual também tem por pressuposto a nulidade da partilha, mas que só prescreve em 20 anos, por ser de natureza pessoal e pelo fato de que a decisão do inventário é para referido herdeiro "res inter alios actas". - Não há dúvida tratar-se, "ín casu", de ação de petição de herança de herdeira preterida em partilha em que lhe assiste direito a quinhão hereditário, em representação de seu progenitor, sendo a nulidade da partilha conseqüência óbvia do provimento da pretensão. Vale anotar o asseverado no parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, verbis: "Entretanto, o entendimento deste é sufragado pelo Pretório Excelso - como se pode ver do RE 01.302 - SC (RTJ 103/706), RE 57.603 - SP (RTJ 38/272), ERE 79.685 - BA (RTJ 81/797) e ERE 79.603 - RS (RTJ 82/800), p. ex., onde se estabeleceram as seguintes teses: 1ª) a partilha que exclui herdeiro necessário é nula; 2ª) três são os prazos prescricionais: a) em 1 (um) ano, quando se tratar de partilha "anulável", que é a que contém vícios e defeitos que a invalidam, em geral, os atos jurídicos" (CC, art. 1.805) - aí incidindo o art. 178, parágrafo 6º V. do mesmo CC., b) em 2 (dois) anos (pelo atual CPC, art. 495), mediante ação de rescisão, nos casos de "violação" de direito expresso; c) em 20 (vinte) anos, quando se tratar de declaração de "nulidade" de partilha, por vício(s) arrolado(s) no art. 145 do CC; 3ª) O julgamento da procedência da petição de herança importa na nulidade da partilha, está como pressuposto daquela. - Ora, realmente "ín casu" a nulidade da partilha foi absoluta, uma vez que a recorrida não foi citada para o processamento do inventário, sendo nula a "partilha, em que não intervenha herdeiro com direito à sucessão" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil", vol. VI 5ª ed., pág. 315. - Cabe observar-se que o art. 1.030, III do CPC, quando se refere à preterição de herdeiros" tem em mira aquele que participou do inventário e, por conseguinte, dispõe de todos os elementos para propor ação rescisória - conforme acertadamente acentuou a Ev. 6ª CCTJRJ, na AC 9/047 (RT 543/211), sendo portanto, o dito dispositivo inaplicável para quem a decisão foi "res inter alios acias". Ac. de 18-02-1992 DJ de 16-3-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/755 N. da R.: Ver também o t. PETIÇÃO DE HERANÇA. EMFOR 527

Ementa

É de vinte anos o prazo para o herdeiro, que não foi citado e não participou do processo de inventário, postular seu quinhão hereditário com a decorrente anulação da partilha em que foi preterido.

Nota da redação

RTJ