CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SEPARAÇÃO JUDICIAL — AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sempre entendi que o direito de propor ação anulatória de partilha amigável a que se refere o art. 1.029 do Código de Processo Civil no prazo de 1 (um) ano, se refere especificamente nas partilhas oriundas de inventário. - Quis o legislador do processo civil, coadunar com o prazo prescricional do parágrafo 6º, inc. V. do art. 178 do Código Civil, nos casos prescritivos de 1 (um) ano. - Por isso que os tribunais têm dito que o prazo do art. 1.029 do Código Civil é o mesmo instituído pelo art. 178, parágrafo 6º, inc. V. do Código Civil e diz respeito exclusivamente aos casos de nulidade relativa a partilha, nos termos do art. 147, do Código Civil. Veja-se R.T. 569/55. - Dai firmar o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em acórdão da lavra do eminente Des. BARBOSA MOREIRA, que "á ação de anulação de acordo sobre partilha de bens em desquite amigável, aplica-se o art. 178, parágrafo 9º V. do C. Civil e não o art. 1.029 do Código de Processo Civil, no seu parágrafo único. Veja-se ALEXANDRE DE PAULA, in CPC anotado vol. 4/399, t 1986". - ... PONTES DE MIRANDA, no seu Tratado de Direito Privado (vol. 6/351, ed. 1955), chega a dizer que o art. 178, parágrafo 6º, V. nada tem com as partilhas de desquite; só se refere às partilhas regidas pelo direito das sucessões. Repete este entendimento o professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in Curso de Direito Civil, parte geral, pág. 325, ed. - MIGUEL MARIA SERPA LOPES enfatiza o prazo de 4 (quatro) anos, quando se arguiu vício de vontade, como simulação (in Curso, p. 634, nº 430, vol. I, 3ª ed. FREITAS B ASTOS). - Recentemente, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto do Desembargador SOUZA LIMA, formou que o prazo prescricional da ação de anulação de partilha convencionada em separação judicial é de 4 (quatro) anos, previsto no parágrafo 9º, V. do art. 178, do Código Civil, pois o parágrafo 6º, V. do mesmo artigo refere-se às partilhas resultantes de sucessão. - Diz, no corpo do acórdão: "O prazo prescricional do art. 178, parágrafo 6º V, do CC, só diz respeito às partilhas judiciais de acervos hereditários, e não às partilhas convencionadas em separações de casais. Observe-se, a propósito, que este dispositivo legal faz remissão ao art. 1.805 do mesmo estatuto, que por sua vez, foi encaixado no título relativo a "Inventário e Partilha", no livro do "Direito das Sucessões". - Neste sentido, aliás, é a jurisprudência deste Tribunal (RJTJSP 91/199). - E assim também ensinam PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, v. VI/351, parágrafo 707, nº 4, ed. 1955) e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil - Parte Geral, p. 312, 13ª ed.). - Assim, o prazo prescricional é de quatro anos, previsto no art. 178, parágrafo 9º V, do CC." (Revista dos Tribunais, 639/61 a 62). Não há como acolher as razões do agravo. Ac. de 09-10-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.259 EMFOR 525
Ementa
O prazo prescricional da ação de anulação de partilha convencionada em separação judicial é de 4 (quatro) anos, previsto no parágrafo 9º V, do art. 178 do Código Civil, pois o parágrafo 6º V, do mesmo artigo, refere-se às partilhas resultantes de sucessão (art. 1.800 do Código Civil e art. 1.029 do Código de Processo Civil).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
