CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SEPARAÇÃO CONSENSUAL — AÇÃO ANULATÓRIA - FUNDAMENTO EM NULIDADE ABSOLUTA - PRAZO
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Vem prevalecendo na jurisprudência o entendimento no sentido da inaplicabilidade, à partilha resultante da separação consensual, do disposto no art. 1.029 e parágrafo único do CPC; consequentemente, também, da inaplicabilidade do prazo decadencial ânuo previsto no art. 178, parágrafo 6º, V, do CC: o parágrafo único do art. 1.029 do CPC, situa-se em uma das seções do cap. IX do tít. I do livro IV, capítulo concernente ao inventário e à partilha nos inventários causa mortis; refere-se, portanto, às partilhas judiciais ou amigáveis de acervos hereditários, e não às subsequentes determinação da sociedade conjugal decorrente do desquite amigável, separação consensual ou divórcio, tratada em outro capítulo (III) de outro título (II) do mesmo livro IV do Código de Processo Civil. Neste último capítulo somente se remete ao anterior quanto à forma de partilha dos bens (art. 1.121, parágrafo único), mas não quanto à definitividade de seus efeitos em face das regras atinentes à prescrição do direito à ação anulatória. Assim, sem embargo de alguns pronunciamentos em sentido contrário, tem-se optado pelo prazo prescricional de quatro anos, estatuído no art. 178, parágrafo 9º, V, do CC, para o exercício da ação anulatória do acordo homologado na separação consensual" (YUSSEF SAID CAHALI, Divórcio e Separação, 6ª ed. t. I/336). - Inexiste prescrição por declarar nestes autos, pela simples circunstância de que o lapso prescricional ânuo, previsto no art. 178, parágrafo 6º, V, do CC, diz respeito unicamente às partilhas judiciais de acervos hereditários, não se ajustando, portanto, ao caso de partilha em desquite, por virtude de convenção entre as partes. Para partilhas que tais, a lei, no caso o ar t. 178, parágrafo 9º, V, do CC, fixa um prazo de quatro anos" (RT 506/66). - Se a anulatória de partilha tiver fundamento em nulidade de pleno direito (CC, arts. 145, V, 1.175 e 1.176), conforme se alegou na inicial ..., a prescrição só se opera ao cabo de 20 anos. - Não se consumou o lapso prescricional, portanto, no caso em apreço, pois a autora ingressou com a presente demanda após decorrido um ano da homologação consensual, de modo que, afastado o impedimento, deve o feito prosseguir em seus trâmites regulares. Para esse fim, dão provimento ao apelo. Ac. de 30-04-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 71 EMFOR 533
Ementa
Se a anulatória de partilha tiver fundamento em nulidade de pleno direito (CC, arts. 145, V, 1.175 e 1.176), conforme se alegou na inicial, a prescrição só se opera ao cabo de 20 anos (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
RT
