CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
AÇÕES QUE DISCUTEM SOBRE O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS — PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA
- Recurso
- REsp 46.111-1/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, embora já tenha sustentado a tese de que o Banco Central do Brasil não é parte legítima nas ações em que se discute o bloqueio dos ativos financeiros e a correção monetária das contas de poupança em decorrência do "Plano Collor", por entender que os contratos de depósito bancário vinculam exclusivamente os depositantes e as instituições financeiras depositárias, partes da relação jurídica de direito material, não posso deixar de reconhecer que a jurisprudência do egrégio STJ se pacificou no sentido de que: "Se, no mútuo, um dos contratantes, por força de ato de império, deslocou-se de um dos pólos da avença, contra si não cabe a ação de cobrança, eis que caracterizada restou sua ilegitimidade passiva "ad causam"" (REsp n. 46.111-1/SP). "Transferidos os saldos em cruzados novos para o Banco Central, não poderão os primitivos depositários ser obrigados a responder por encargos relativos a períodos em que não tinham a disponibilidade dos valores" (REsp n. 47.850-2/SP). "Caderneta de poupança, cujo saldo em cruzados novos não convertido foi transferido para o Banco Central do Brasil. Lei n. 8.024/90, arts. 6º, 9º e 17. Ação para cobrar juros e correção monetária. Em tal caso, o banco depositário não é, substancialmente, parte legítima passiva. Solução adotada pela 2ª Seção do STJ, no REsp n. 40.516 (sessão do dia 26.10.94). Precedentes..." (REsp n. 43.815-2/SP). "PROCESSUAL CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRASIL NOVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. - Em ação a respeito de rendimentos em caderneta de poupança, em face da Lei n. 8.024/90, a instituição financeira depositária, que não tinha a disponibilidade dos depósitos, por força da retenção dos mesmos pelo Banco Central, é parte ilegíti ma para a causa. Precedentes" (REsp n. 40.614/SP). - Com efeito, "é iniludível que as instituições financeiras que mantinham os contratados de caderneta de poupança não mais puderam usufruir dos saldos superiores a NCz$ 50.000,00, como nos planos antecedentes e posteriores, que, repita-se, foram recolhidos ao Banco Central do Brasil. Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualização do valor monetário, é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou o depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo, com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante. No caso, ambas as partes titulares do contrato - depositante e banco depositário - foram privados, por ato de império, da disponibilidade do dinheiro, permanecendo em poder do Banco Central, e assumindo este a titularidade do contrato, como verdadeira novação "ex vi legis" da aludida avença (mútuo bancário). Conseqüentemente, na ação de cobrança, o Banco Central se revela titular legítimo para figurar como parte passiva" (REsp n. 51.500-9/MG). - Reafirmo, desse modo, a legitimidade passiva do BACEN para a causa. - Como já decidiu o STJ no REsp n. 86.471/RS (DJ 27.05.96), Relator o Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, "a ação de cobrança de diferença resultante do cálculo da correção monetária de saldo de caderneta de poupança é pessoal e prescreve em 20 anos". Ac. de 26-06-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.779 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Não havendo regra especial de prescrição e tratando-se de litígio em torno de direito pessoal a prescrição é vintenária, aplicando-se a regra do "caput" do art. 177 do CCBN.
