CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
AÇÃO PARA ANULAR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
- Recurso
- REsp 86.489.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
VOTO-VISTA O SR. MINISTRO NILSON NAVES: Trata-se de ação de anular, porque simulada, a escritura lavrada em 17.4.85, em cópia às fls. ..., de "venda e compra, cessão de direitos hereditários e possessórios sobre parte ideal e outras avenças". Foi a ação intentada pelos herdeiros do procurador Lauriston, que, na indigitada escritura, representou a outorgante Ingetraut. - Não se controverte seja a prescrição em causa a de 4 anos (a da letra b do inciso V, art. 178, § 9º), o que se controverte é a partir de quando se conta o prazo. Segundo o acórdão paulista, conta-se a partir da escritura (17.4.85), isto é, do dia em que se realizou o ato ou o contrato. Mas, conforme o Ministro Zveiter, conta-se da abertura da sucessão (16.5.87), porquanto "Pretender-se a nulidade do contrato de venda ainda quando em vida o ascendente, seria reclamar herança de pessoa viva, não permitido pelo ordenamento jurídico". S. Exa. lembrou do que ficou decidido, pela 4ª Turma, no REsp 86.489. No caso em pauta, a ação foi ajuizada em 24.4.90 contra o adquirente Carlos F., ora recorrido. - Alegaram os autores que os companheiros pois juntos viviam como se casados fossem, Lauriston e Ingetraut se desentenderam e resolveram se separar, mas, antes, Lauriston, "utilizando-se de uma procuração outorgada por esta, lavrada nas Notas do Tabelionato de Ilhabela, no livro nº 12, fls. 22 (doc. 5), simulou a venda ao suplicado de 50% (cinqüenta por cento) dos direitos pertencentes à sua companheira sob re o imóvel retrodescrito". Segundo ainda a petição inicial: "Nesta mesma ocasião, como se tratava de uma simulação o suplicado outorgou ao pai dos suplicantes uma procuração pública"; "esta situação foi mantida pelo pai dos suplicantes, até que em 15.05.87, por ironia do destino e sem ter regularizado a situação, veio a falecer". - No REsp 86.489 (DJ de 26.8.96), de que foi Relator, na 4ª Turma, o Ministro Ruy Rosado, tratou-se de caso de venda de ascendente para descendente, sem consentimento dos demais, "através de interposta pessoa". Do estudo das Súmulas 152 e 494/STF, concluiu S. Exa.: "na interposição de terceiro, a hipótese é de simulação, e aplicável a regra que rege os atos anuláveis por vício de vontade, com prescrição em quatro anos, a contar da data da abertura da sucessão". No caso em comento, porém, não se trata de alienação de bem de ascendente para descendente. No REsp 7.879 (DJ de 20.6.94), de que nesta Turma foi Relator o Ministro Costa Leite, decidiu-se, arredando-se o decreto de carência da ação, que a ação anulatória fundada no art. 1.176 do Cód. Civil "pode ser intentada mesmo em vida do doador". Em tal precedente, pretendia-se anular negócio jurídico em que sobrinhos- netos teriam sido beneficiados. Não é, porém, o caso dos presentes autos. No REsp 112.974 (DJ de 16.3.98), de que aqui fui Relator, decidiu-se pela prescrição de vinte (20) anos, contados da data do ato, em caso de fraude à legítima. Nesse caso, o que se alegava era que o pai favorecera alguns dos filhos, "adquirindo imóveis com recursos próprios e repassando-os aos requeridos, em evidente ato de doação". - Diferente, no entanto, a espécie de que ora se cuida. - O que levou o Supremo Tribunal a editar a Súmula 494, revogando em conseqüência a Súmula 152, foi a adoção do entendimento de que "A ação anulatória da venda pode ser proposta, quando ainda vivo o ascendente" (RTJ-52/829, Ministro Luiz Gallotti). Adotou-se então a prescrição de vinte ( 20) anos, a que alude o art. 177. Ao enunciado serve de referência o art. 1.132, que, conforme lição de CLOVIS, tem por objetivo evitar que, "sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas" (vol. IV, pág. 245). Mas, num dos acórdãos que instruem a súmula, enfatizou o Ministro Djaci Falcão que "Aí não se cuida de remédio destinado a proteger eventual direito a legítimas futuras. Não se reclama herança de pessoa viva. O descendente age com arrimo no seu direito atual, de manifestar concordância ou oposição à venda efetuada pelos seus pais a outros filhos" (RTJ-52/843). Não se reclama a herança de pessoa viva, como se viu. - De outro lado, aqui nestes autos também não se discute sobre a venda de ascendente para descendente através de interposta pessoa (REsp 86.489). Daí me parecer não vir à baila a alegação de que não se pode, porque moral e juridicamente não recomendável, reclamar herança de pessoa viva. Seria pertinente se se tratasse de negócio desigualando as legítimas, a saber, de negócio beneficiando
Ementa
PRESCREVE EM 4 (QUATRO) ANOS, CONTADO O PRAZO, NO CASO DE SIMULAÇÃO, DO DIA EM QUE SE REALIZOU O CONTRATO (CÓD. CIVIL, ART. 178, § 9º, V). NÃO SE TRATANDO DE VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, À ESPÉCIE NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DAS SÚMULAS 152 E 494/STF. SEGUNDO O ART. 165 DO CÓD. CIVIL, "A PRESCRIÇÃO INICIADA CONTRA UMA PESSOA CONTINUA A CORRER CONTRA O SEU HERDEIRO". JURIDICAMENTE, NÃO SE RENOVA O PRAZO A CADA TRANSMISSÃO.
Nota da redação
RTJ
