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RE 92.879, Rel. THOMPSOM FLORES, j. 13/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 92.879. Relator: THOMPSOM FLORES. Julgado em 13 jun. 1984.

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Acórdão · 12/06/1984

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

QUANDO PRESCREVE O PRÓPRIO DIREITO A ESTAS

Recurso
RE 92.879
Tribunal
Relator
THOMPSOM FLORES

Resumo do acórdão

- ... Na verdade, o recurso está condenado ao não conhecimento em virtude de descumprimento do preceito regimental sobre as exigências da comprovação da divergência constantes no artigo 331. Por aí se vê que não basta se indique a contraposição de teses jurídicas presentes em um e outro acórdão em confronto, posto que se exige a demonstração de que essa contraposição emerge da aplicação da mesma regra jurídica a situações idênticas ou assemelhadas por circunstâncias que devem ser mencionadas, aspecto fundamental sobre o qual se omitiu o recurso. - Independente disso, entretanto, outra razão se impõe para o não conhecimento. - O acórdão paradigma é trazido a colação para contraste com o acórdão embargado, no ponto em que esta acolhe o entendimento de que alcançado pela prescrição qüinqüenal o direito postulado pelo funcionário, nos termos do Decreto nº 20.910. Com efeito, o acórdão da Primeira Turma, proferido no RE nº 92.879, propende à aceitação da imprescritibilidade dos direitos pleiteados por servidores públicos, que podem ser demandados, a qualquer tempo, porquanto derivados da relação jurídica estatutária, enquanto esta durar, somente prescritíveis as prestações sucessivas alcançadas pelo decurso do qüinqüênio. Nesse douto, acórdão, referidos os precedentes da Corte, admite-se que o problema se havia pacificado no sentido da prescritibilidade, quando o eminente Ministro ELOY DA ROCHA, com o peso de sua autoridade, passou a sustentar não atingir a prescrição do direito que se insere na relação jurídica do funcionário com o Estado (RTJ nº 46/45), proposição que o acórdão paradigma adotou, com a achega de doutrina e outros precedentes judiciais (RTJ nº 100/1.276). - Ora, a partir desse acórdão, que é datado de agosto de 1980, tomado como um momento dissidente de uma jurisprudência que até então se pacificara, a linha de entendimento desta Corte se fez uniforme, em ambas as Turmas, no sentido de consolidar a tese de que prescreve, em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910, o próprio direito, desde quando demandável, pelo princípio da "actio nata", e não apenas as prestações sucessivamente alcançadas pela extinção qüinqüenal. É o que se vê do RE nº 94.150, Primeira Turma, Rel.: Ministro RAFAEL MAYER (RTJ nº 96/1.222); RE nº 93.301, Segunda Turma, Rel.: Min. DECIO MIRANDA (RTJ nº 100/382); RE nº 96.732, Rel.: Min. SOARES MUÑOZ (RTJ nº 106/1.095): RE nº 95.394, Rel.: Min. RAFAEL MAYER (RTJ nº 102/825): RE nº 95.168, Rel.: Min. MOREIRA ALVES (RTJ nº 103/791); RE nº 99.141, Rel.: Min. DECIO MIRANDA (RTJ nº 105/867); RE nº 96.340, Rel.: Min. ALDIR PASSARINHO (RTJ nº 106/319); RE nº 97.771, Rel.: Min. ALDIR PASSARINHO (RTJ nº 106/400); RE nº 97.859, Rel.: Min. MOREIRA ALVES (RTJ nº 106/406); RE nº 97.547, Rel.: Min. DJACI FALCÃO (RTJ nº 107/340). - É pertinente invocar, portanto, a regra do artigo 332 do Regimento Interno, para ter por não cabíveis os embargos à vista de a jurisprudência de ambas as Turmas estar firmada no sentido de decisão embargada. - Pelo exposto, não conheço dos embargos. Julgado em 13-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.260 EMFOR 448 EMENTA: - Se o processo cautelar de produção antecipada assume conotações de protesto e de indeclinável medida preparatória da ação, a citação nele feita interrompe a prescrição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A causa, versando a indenização por avaria em transporte marítimo, está sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 275, II, h, do CPC), enfrentando, de conseguinte, o veto regimental (art. 325, V, b, do RI). - A via recursal está portanto, adstrita à apreciação com a manifesta divergência com a Súmula 154, excludente do veto intentado pela Recorrente. - A alegação do dissídio com o verbete foi proficientemente considerada pelo venerando acórdão para refutá-lo, sob o argumento da singularidade com que se apresenta, no caso, a medida cautelar de produção antecipada de prova, não redutível a uma simples vistoria. O procedimento cautelar assumiu, neste entender, sentido de protesto, porquanto acionado com a finalidade preparatória da ação de modo que, com a citação nele feita, teria ocorrido a interrupção da prescrição. - Impressionam os dados sob a temporalidade propiciados pelo acórdão recorrido. Feita a descarga da mercadoria em 25.03.74, em 02.04.74 fez-se a citação para acautelar, realizada a produção antecipada da prova, com a perícia e arbitramento de perdas e danos, de que participou a Ré e recorrente, com a indicação de ass

Ementa

Desserve à formação da divergência o paradigma cujo entendimento está superado pela jurisprudência de ambas as Turmas, firmada no sentido de que pelo princípio da "actio nata", prescreve, no qüinqüênio, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910, o próprio direito não postulado oportunamente, e não apenas as prestações sucessivas não alcançadas pelo decurso do tempo. Artigo 332 do RI. Embargos não conhecidos.

Nota da redação

RTJ