CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
AÇÃO REVISIONAL — SEU PRAZO E QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 0025194/92-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão concernente à nulidade do acórdão que culminou o processo de conhecimento refoge ao âmbito destes embargos. - De qualquer modo salienta-se que o recurso de apelação, naquele processo, fora formulado e subscrito por advogado que houvera comparecido em audiência juntamente com o ora recorrente, mas que não juntara aos autos o instrumento de mandato. Apesar da intimação específica, que lhe fora feita pela Vice-Presidência desta Corte, não providenciara a juntada da procuração. Por isso o recurso não foi conhecido pela Turma Julgadora. - Tratou-se, em verdade, de recurso inexistente, formulado por advogado sem procuração nos autos. - A intimação, para a juntada do mandato, foi providência acautelatória, sem necessidade prevista em lei. De qualquer sorte, o seu não atendimento serviu para reforçar a atitude de não conhecimento do recurso. - Afasta-se, outrossim, a argüição de prescrição. - Em se tratando de pretensão indenizatória, fundada em ato ilícito representado por acidente de trânsito, incide a regra geral do art. 177 do CC, sendo vintenária a prescrição, não importando, para este efeito, a circunstância da verba tornar-se devida em forma de mensalidade ou pensão. - Como já decidiu o C. STJ, "em se tratando de indenização sob a forma de pensão mensal, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, I, do CC, pois a alusão a ‘alimentos’, no art. 1.537, II, do mesmo Código, representa simples ponto de referência para o cálculo do ressarcimento devido, não alterando, portanto, a própria natureza da obrigação de indenizar o dano decorrente do evento" ( RSTJ19/348). - Confira-se, também, a seguinte decisão daquela E. Corte: "Civil. Responsabilidade. Indenização em forma de pensão. Prescrição. Correção monetária. Termo inicial. 1. Não perde o caráter indenizatório a prestação, em forma de pensionamento a vítima ou seu dependente, em caso de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo, sendo, assim, vintenária a prescrição. 2. Incide correção monetária, desde o evento, em caso de indenização por danos decorrentes de ato ilícito. Por unanimidade, conhecer parcialmente ao recurso especial, mas lhe negar provimento" (REsp 0025194/92-RJ, j. 06.10.1992, 3.ª T.,DJde 09.11.1992, p. 20.371, rel. Min. Dias Trindade). - A autora Augusta A. M. S. efetivamente recebeu indenização diretamente da companhia seguradora. - Isso, todavia, não implicou abdicação do direito de haver pensão pela morte de seu marido, conforme depois veio a ser estabelecido em sentença. - Aquela indenização foi restrita ao âmbito da apólice se seguro. E a quitação foi limitada ao valor recebido, não tendo a abrangência pretendida pelo recorrente, como bem se observa no documento de f. dos autos principais. Aliás, essa matéria haveria de ser suscitada no processo de conhecimento. Não tendo sido, tornou-se preclusa. - Observa-se, porém, ser natural que aquela indenização recebida seja descontada do montante da condenação. - O MM. Juiz deixou de condenar as embargadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ao fundamento de serem beneficiárias de gratuidade. - A assistência não seria óbice à condenação, que poderia ocorrer sob a condição prevista na Lei de Assistência Judiciária. - Mas condenação de nenhum modo era cabível, pois, com o acolhimento parcial dos embargos, afastadas questões preliminares de grande relevância, como a nulidade do acórdão, prescrição e ilegitimidade de parte de uma das exeqüentes, configurou-se, em verdade, a s ucumbência recíproca, assim não se justificando a imposição de honorários a qualquer das partes. - Ante o exposto, com aquela observação relativa à exeqüente Augusta, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 08-09-1998 Arquivo do EMFOR, TA/N 3.151 EMFOR 619
Ementa
- PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO REVISIONAL DA REFORMA DO MILITAR, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ATO. Referência: AR 898 - RJ (1ª S 29-05-85 - DJ 12-09-85). AR 494 - RJ (1ª S 11-01-87 - DJ 26-03-87). AC 93.088 - RJ (1ª T 04-11-86 - DJ 26-03-87). AC 90.324 - RJ ( 2ª T 31-10-86 - DJ 04-01-86). AC 103..81 - RJ ( .ª T 18-11-86 - DJ 05-02-87). AC 96.222 - RJ (3ª T 28-10-86 - DJ 18-12-86). AC 114.775 - (3ª T 18-11-86 - DJ 18-12-86). AC 115.675 - RJ (3ª T 03-02-87 - DJ 26-02-87). Primeira Seção, em 28-10-87 - DJ 04-11-87 - p. 24.142. EMFOR 470 EMENTA: - Em se tratando de pretensão indenizatória, fundada em ato ilícito representado por acidente de trânsito, incide a regra geral do art. 177 do CC, sendo vintenária a prescrição, não importando, para esse efeito, a circunstância de a verba tornar-se devida em forma de mensalidade ou pensão.
