CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INEXECUÇÃO DE ENCARGO — PRAZO - VINTE ANOS
- Recurso
- REsp 2.725
- Tribunal
- Relator
- Podem
Resumo do acórdão
- A propósito tenho ponto de vista firmado, exposto no julgamento do REsp 2.725, citado pelo recorrente. Naquele caso, é certo, a maioria não conheceu do recurso, vencidos eu e o Sr. Ministro CLÁUDIO SANTOS. Como a jurisprudência não se pode dizer consolidada, tanto mais que o voto vencedor do Sr. Ministro NILSON NAVES não conheceu do recurso apenas por considerar razoável o entendimento do acórdão, permito-me insistir no mesmo entendimento. Transcrevo os fundamentos do voto que proferi: "Trata-se de questão antiga em nosso direito a de saber-se qual o prazo prescricional para pleitear revogação de doação por inexecução de encargo. Controverte-se sobre estar ou não a hipótese abrangida pelo artigo 178, § 6º, do Código Civil. - Prepondera francamente o entendimento doutrinário que sustenta a incidência daquele dispositivo, verificando-se a prescrição em um ano. Em contrário, apontam-se uns poucos doutrinadores, entre eles CARPENTER (Da Prescrição - Ed. Nacional de Direito, 3ª ed., 1958, vol. II, pág. 549). CARVALHO SANTOS, às vezes citado, não pode ser, em verdade, alinhado entre os que sustentam ser ânua a prescrição. É certo que, ao comentar o artigo 178, § 6º, I, afirma referir-se apenas à revogação da doação por ingratidão. Entretanto, em suas observações ao artigo 1.184, invocando a opinião de CLÓVEIS, consigna que o dispositivo compreende também o caso de inexecução dos encargos (Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 8ª ed., vol. III, pág. 477, e vol. XVI, pág. 449). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vinha se inclinando no mesmo sentido, como salientou o eminente Relator. Podem ser citados: RE 76.494, RTJ 69/239, RE 87.876, DJ de 25-4-1980; RE 106.506, DJ de 14-11-1985. - ...................................... ................................. - A situação é bastante diversa, tratando-se de revogação por inexecução do encargo. Na doação modal, embora subsista sempre a liberalidade, existe também um caráter oneroso. PLANIOL- RIPERT afirmam mesmo que se tem aí um contrato sinalagmático (Traité Pratique de Droit Civil Français, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1933, Tomo V, pág. 500). O donatário assume uma determinada obrigação, cujo cumprimento pode ser-lhe exigido, salvo quando estabelecida em seu próprio benefício (Código Civil, artigo 1.180). Freqüentemente, aliás, o encargo atende a um interesse geral, podendo sua execução, morto o doador, ser postulada pelo Ministério Público. Não se percebe porque se haveria de estabelecer prazo prescricional tão curto para o caso, equiparando situações nitidamente dessemelhantes. - Não é sem razão que, embora sendo comum, nas legislações estrangeiras, estabelecer-se o prazo de um ano, limita-se a incidência da norma à revogação por ingratidão. Assim, no Código Civil Alemão, 532, Código de Napoleão, artigo 957, Código Italiano, artigo 802, Código Espanhol, artigo 652. - A corrente a que aderiu a maioria da doutrina firma-se, a bem dizer, em um único argumento. O artigo 177, 6º, I, faz remissão aos de números 1.181 e 1.187, sendo que a doação onerosa é contemplada no parágrafo único do primeiro. OROZIMBO NONATO considerou tão poderosa a razão que chegou a afirmar que outra interpretação "entrará em chaças com o direito, pelejará à arca partida com a lei, em expressão de clareza onipotente, maior de qualquer dúvida ou entredúvida, e de qualquer argumento ou argumentilho" (Rev. Trib. vol. 312, pág. 54/55). - Vêem-se os defensores da tese, porém, a braços com séria dificuldade para explicar o artigo 1.184. Não se vislumbra a razão de ser de sua inclusão, pois estaria a repetir que já se contém no dispositivo anteriormente citado, a regular o prazo pre scricional. AGOSTINHO ALVIM qualifica-o de desnecessário (Da Doação, Rev. Trib., 1963, pág. 251). - O artigo em questão refere-se, induvidosamente, à revogação por ingratidão. Colocado em seguida ao que alinha os casos em que essa é possível, explícita que na revogação "por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentre em um ano...". Os motivos são os arrolados no artigo que lhe é anterior. Qualquer dúvida ficaria espancada, como salientou o mencionado parecer do Ministério Público, com a leitura do artigo 1.185. Nesse estatui-se quanto à natureza personalíssima do direito a pleitear revogação, só explicável quando fundada em ingratidão, como o reconhece a doutrina (CLÓVIS, Código Civil Comentado, Liv. Francisco Alves, 1943, v. 4, pág. 352). Se assim, é, e referindo-se o mesmo o "direito
Ementa
O prazo de prescrição para a ação tendente a obter a revogação da doação, por inexecução de encargo, é de vinte anos.
Nota da redação
RTJ
