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STJ, PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA A EXECUÇÃO DO ENCARGO — PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação revogatória de doação modal, por inexecução do encargo, cumulada com demolitória, em que os doadores, postulam a reforma do acórdão hostilizado que entendeu verificada a prescrição, em razão da aplicação do art. 178, § 6º, do CC, tendo sido tomado como termo inicial do descumprimento do encargo pelos recorridos a publicação de editais acerca da construção de empreendimento imobiliário na área objeto da doação. - Todavia, impende salientar que os recorrentes não impugnam a prescrição ânua. O inconformismo radica na determinação do termo a quo da prescrição. Asseveram os recorrentes que, na espécie, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 1.181 do CC que subordina a revogação da doação por inexecução do encargo à mora do donatário. - Ensina J. M. CARVALHO SANTOS que "não havendo prazo marcado, a mora resulta da interpelação judicial, ou melhor, deverá o donatário cumprir o encargo no prazo que lhe for assinado pelo juiz, a requerimento do interessado, incidindo em mora se não satisfizer o encargo dentro desse prazo." (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 10ª ed., Ed. Freitas Bastos, pp. 432/433) - Na espécie, verifico que o acórdão combatido fundou-se no fato de a Municipalidade recorrida ter exteriorizado inequivocamente sua intenção de não cumprir o encargo, desconsiderando a notificação promovida pelos recorrentes com intuito de constituir em mora o donatário, nos termos do art. 1.181 do Código Civil. - Entendo, todavia, que é a interpelação, quer judicial ou extrajudicial, o marco para fluir o prazo prescricional, a ter início a mora do donatário, após o decurso do prazo assinalado pelo doador para a satisfação da condição imposta. - Pelo exposto, discordo, d. v., da posição adotada pelo douto procurador a sustentar que o estabelecimento do termo a quo da prescrição reclamaria indagação quanto à eficácia da publicidade dada pelos editais noticiando o empreendimento imobiliário na área doada, o que inevitavelmente ensejaria reexame de matéria fática. - Na verdade, a questão é meramente do direito e alude tão-somente à constituição da mora do donatário. Ademais, o aresto hostilizado não se funda em matéria de prova para fundamentar sua decisão. - Portanto, vislumbrando a apontada negativa de vigência aos arts. 1.181 e 960 do CC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que superada a alegação de prescrição, prossiga o egrégio Tribunal no julgamento da apelação contra a Prefeitura Municipal de Pindorama. - É como voto. VOTO-VISTA - No pressuposto de que a ação revogatória de doação, por inexecução do encargo, tem como termo a quo a mora do donatário, firmou-se o eminente Relator, Ministro Cláudio Santos, interpretando os arts. 960 e 1.181 do Código Civil, em que, na ausência de prazo assinalado para a satisfação do encargo, há que se entender que o mesmo flui a partir da interpelação, notificação ou protesto, daí ter conhecido e provido o recurso. - Pedi vista dos autos e trago-os agora, em mesa, para retomada do julgamento, rogando vênia ao eminente Relator, para dissentir do seu voto, tendo em linha de conta o princípio reitor de nosso sistema em tema de prescrição. - Se não há prazo para a execução do encargo, a prescrição só correrá a partir da constituição em mora caso não haja fato anterior que configure lesão ao direito do doador, porquanto, segundo aquele princípio, de inteira aplicação à pres crição de que trata o art. 178, § 6º, I, do Código Civil, tanto assim que esse dispositivo menciona a ciência do fato, a prescrição corre do momento em que a ação poderia ter sido proposta. - No caso, assentou o acórdão, com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos, que "a Prefeitura Municipal se antecipou aos autores, demonstrando, desde logo, e de maneira inquestionável que não cumpriria o encargo", acrescentando que foi dada ampla divulgação da alienação do imóvel doado, inclusive com a publicação dos editais em jornais. - Quanto à eventual infringência ao art. 172, IV, do Código Civil, porquanto a notificação teria então interrompido o prazo prescricional, é bem de ver que se trata de questão não ventilada no acórdão, patenteando-se, a propósito, a falta de prequestionamento. - Do exposto, Senhor Presidente, rogando uma vez mais vênia ao eminente Relator, não conheço do recurso. É o meu voto. Ac. de 19-03-1996 DJ de 19-10-1998 (Registro nº 93.0008007-5) VENCIDO O SR MINISTRO RELATOR STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 3, pág. 476 EMENTÁRIO FO

Ementa

Não havendo prazo para a execução do encargo, é de recorrer-se ao princípio reitor do nosso sistema em tema de prescrição (actio nata). - A prescrição só correrá a partir da constituição em mora, caso não haja fato anterior que configure lesão ao direito do doador. Questão envolvendo o art. 172, IV, do Código Civil não ventilada no acórdão, patenteando-se, a propósito, a falta de prequestionamento.