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MANIFESTAÇÃO ANTES DA SUBROGAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PROTESTO INTERRUPTIVO — MANIFESTAÇÃO ANTES DA SUBROGAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Situo-me na linha dos que permitem ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, exercer os atos destinados a conservá-lo. Em sua decisão, a digna presidência do Tribunal de origem, cita, com acerto, o art. 121, do Código Comercial, e também a nossa melhor doutrina sobre a prática de atos de natureza conservatória pelo titular da relação condicional, embora não tenha ele ainda adquirido o direito. Aquele a quem o efeito aproveita, expecta, tem direito de esperar: tem direito expectativo. Com o advento da condição, surge o direito expectado. O dever de diligência, que se teria após o advento da condição já se tem antes (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO e PONTES DE MIRANDA, apud fl. 552). - Como Juiz Federal, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sempre decidi assim. E essa era a orientação do extinto Tribunal Federal de Recursos (CF. AC nº 42.821 - RJ, 1ª Turma, 1980, Min. MÁRCIO RIBEIRO). - Em São Paulo. O mesmo Tribunal de Alçada Civil também decidiu, verbis: "Logo, tendo já a afretadora segurada a ação de indenização, e tendo a seguradora direito expectativo oriundo do contrato de seguro, dá-lhe o sistema jurídico brasileiro "legítimo interesse" a quem interrompa a prescrição de sua segurada. Cuida-se não de prescrição da ação da seguradora mas de sua segurada, a afretadora (Código Civil, artigo 174, III). E ha de concluir-se: a prescrição foi juridicamente interrompida pelo protesto judicial proposto pela apelante (seguradora)". Ac. de 28-06-1990 Revista do Sup. Trib. Justiça - Setembro de 1990 - Nº 13 - Pag. 370. EMFOR 525

Ementa

O Segurador pode manifestar protesto interruptivo da prescrição da ação de reembolso do seguro, antes mesmo da sua sub-rogação nos direitos do segurado pelo pagamento, a semelhança do titular de direito eventual expectativo, que pode exercer os atos destinados a conservá-lo, enquanto perdurar condição suspensiva.