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TJSC, re -, AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - QUAL O APLICÁVEL, Rel. HELIO MOSIMANN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. re -. Relator: HELIO MOSIMANN.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PRAZO — AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - QUAL O APLICÁVEL

Recurso
re -
Tribunal
TJSC
Relator
HELIO MOSIMANN

Resumo do acórdão

- ... No mesmo diapasão e a decisão deste eg. Corte de Justiça: "Seguro - Ação regressiva de seguradora - Prescrição - Norma legal inaplicável. A companhia seguradora que efetuou o pagamento ao segurado se sub-roga nos respectivos direitos contra terceiro causador do dano, inaplicável, neste caso o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, parágrafo 6º, II, do CC que cuida da ação do segurado contra o segurador e vice-versa". (TJSC, 2ª Câmara Civil, Rel. Des. HELIO MOSIMANN, in ADCOAS: 1976, verb. nº 45.520). - No campo doutrinário, tocantemente a questão exegética do dispositivo invocado pelos réus conforme WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "a prescrição questionada refere-se exclusivamente a seguradora e ao segurador; não atinge o beneficiário do seguro recebido que em matéria de prescrição não se admite interpretação extensiva ou ampliativa" ("Curso de Direito Civil", vol. 1º/311, 13ª ed.). - No mesmo sentido posicionam-se PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado, vol. VI/346) e J. M. DE CARVALHO SANTOS ("Código Civil Brasileiro Interpretado", vol III/447 e 478). - De outra parte, como enfatiza BRENO FISHER, as opiniões de CLOVIS ("Código Civil", vol 1º/455, 2ª ed.) e de CARPENTER ("Da Prescrição", págs. 439 nº 242), fundaram-se mais um texto do projeto primitivo do que é propriamente das disposições do Código Civil, e explica: "Um preceito que era amplo foi restringido em sua aplicação as ações do segurado contra o segurador e deste contra aquele. Nenhuma outra incluída nele e, portanto, não podemos fugir a razão do art. 179 que, taxativamente determina que os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177. "E, assim não sendo, a ação entre segurado e segurador, qualquer que seja a posição de um e de outro, como autor ou réu, a prescrição a vigorar deve ser a ordinária, consignada pelo referido art. 177 do CC. Ac. de 06-11-1990 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1990 - nº LXVII - Pág. 230 EMFOR 524

Ementa

Em ação de segurador contra o terceiro causador do dano, não é de se aplicar a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil, porque restrita, as ações do segurado contra o segurador e deste contra aquele.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense