PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO — PRAZO APLICÁVEL
- Recurso
- REsp 5.101
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Acrescento que este Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 5.101 - RS, relator o Ministro DIAS TRINDADE, emprestou ao citado art. 178, parágrafo 6º, nº II, do CC, uma interpretação estrita. Tal orientação prevalecerá por sinal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão que porta a significativa ementa: ""O art. 178, parágrafo 6º, nº II, do CC, ao estabelecer a prescrição ânua, refere-se específica e restritamente a ação do segurado contra o segurador e vice-versa. Não há aplicar, assim, referido preceito as ações regressivas movidas pela seguradora contra o causador do dano, pois, este, como é óbvio, nem de longe pode ser equiparado ao segurado" (Ap. nº 230.416, relator designado o Des. LOTHÁRIO OCTAVIANO, in "Jurisprudência dos Contratos, Organização Seleção de R. LIMONGI FRANCA, 2ª ed.., PÁGS. . 338/339). Ac. de 03-12-1991 DJ de 3-2-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/651 EMFOR 524
Ementa
"A ação regressiva que a empresa seguradora tem contra o culpado de dano, em colisão de veículo, prescreve no prazo do art. 177 do CC". (Trecho do Acórdão).
