PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tendo a autora, ora apelada, após ocorrido o fato danoso, dirigido pedido à seguradora, ora apelante, pleiteando o pagamento da indenização pelo valor segurado, estava ela impossibilitada de ingressar com a competente ação para reclamá-lo judicialmente, porque pendia condição suspensiva, ainda não verificada, isto é, a seguradora não solucionara o pedido, efetuando o pagamento ou recusando-o: "Evidente, pois, que o titular do direito estava impedido de agir para tornar efetivo o seu direito" (Ac. unân., do TAPR - 3ª Câm. Civ., 23-4-80, "in" RT 544/229). Subordinada a eficácia do ato jurídico a condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa (art. 118). Enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da "actio nata: actione non natae non praescribitur". A prescrição há de concernir a um tempo útil para o exercício da ação. Se o credor não pode agir porque pende condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "in" "Curso de Direito Civil" - Parte Geral, vol. 1/311, 6ª Ed., Editora Saraiva). - Verifica-se assim, que, contando-se da ciência da negativa em pagar o seguro até o ajuizamento da ação, não decorreu um ano e, portanto, não se pode falar em prescrição do direito de ação. Ac. de 28-03-1989 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1989 - Vol. 63 - Pág. 97 EMFOR 505
Ementa
É entendimento jurisprudencial de que a fluência do prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador para haver a indenização começará a fluir a partir da negativa do segurador em cumprir o contrato. (Ementa modificada pelo EMFOR).
Nota da redação
RT
