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PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com a maestria que lhe é peculiar, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao comentar os prazos prescricionais do nosso ordenamento civil, ensina: "Não se pode a rigor dizer que principia um prazo de prescrição no momento em que o sujeito deixa de exercer o seu direito, pois nem sempre a falta do exercício pode ser tachada de inércia do titular. A doutrina alemã dá-nos uma palavra e uma regra: inicia o prazo de prescrição, como de decadência, ao mesmo tempo que nasce para alguém pretensão acionável (Anspruch), ou seja, no momento em que o sujeito pode, pela ação, exercer o direito contra quem assuma situação contrária, já que "actio nondum nata non praescrititur". - Em aplicação prática, se ao direito corresponde uma prestação positiva, o seu não cumprimento ensacha ao sujeito ativo a ação, pro via da qual visará a compelir o devedor a executá-la, iniciando-se, pois, com a sua pretensão, a causa extintiva do direito" ("Instituição de Direito Civil" - Forense, 9ª ed. pág. 483). - CÂMARA LEAL, ao comentar ao mesmo prazo prescricional, aponta as ações que se podem originar do contrato de seguro, ensinando que, entre outras, existe a de indenização devida que compete ao segurado contra o segurador, se este deixa ou se recusa a efetuar o seu pagamento, verificado o sinistro, ou quer efetuá-lo em desacordo com o contrato ("Da Prescrição e da Decadência" - Forense, 3ª ed., 1978, pág. 253). Ac. de 21-12-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1995 - Vol. 718 - Pág. 153 EMFOR 564

Ementa

Tratando-se de ação movida pelo segurado contra o segurador, a prescrição tem seu termo inicial a contar da data da recusa do pagamento. Consequentemente, o interesse de ação, somente surge com essa recusa. E é a contar desta que se interpreta o fato (recusa) como o termo inicial do prazo ânuo da prescrição.

Nota da redação

Revista dos Tribunais