PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
AÇÃO DO SEGURADO — PRAZO - TERMO INICIAL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão é relativa à prescrição da ação do segurado contra o segurador, a teor do disposto no art. 178, § 6º , inciso II do Cód. Civil. Trata-se de incêndios ocorridos em 29.5.86 e 18.6.86. O segurador condicionara o pagamento da indenização à apresentação de certidão de arquivamento dos inquéritos policiais, conforme carta datada de 22.10.86. O arquivamento se deu em 31.7.87, na comarca de Barracão, Estado do Paraná. A ação foi intentada na comarca de Porto Alegre em 27.8.90, alegando o autor que somente em 24.4.90, inteirou-se da decisão judicial. - Vencido, votou assim o Sr. Desembargador Milton dos Santos Martins, no julgamento da apelação: "O problema maior e ponto nodal foi que o arquivamento se deu em julho de 1987 e somente em abril de 1990 é que teria tido ciência o autor. Por isso as devedoras pretendem que tenha corrido o prazo. Não se discute sobre a interrupção pelo reconhecimento, somente o prazo após arquivamento. Agora, o que se pode estranhar - porque isso diz, evidentemente o Bradesco e também o Resseguros que endossa essa argumentação - é que desde 1987 estaria arquivado o processo e só foi procurado em 1990. São vicissitudes que acontecem, aguardando-se intimação, nós passamos rápidos no tempo, e pode-se ter considerações de ordem geral até de que o Judiciário demora. Pode ser também imputado, como pretendem o IRB e o Bradesco, à inércia de deixar passar mais de dois anos sem procurar um Foro. Certo, porém, de que ciência não teve antes, porque, quando houve aquelas comunicações, nenhuma comunicação foi feita ao próprio interessado. O possível réu, que estava indiciado, ele indicia do não teve ciência. Não se deu ciência porque não foi recebido o inquérito. Não houve denúncia." - Vencedor, votou assim o Sr. Desembargador José Vellinho de Lacerda: "Data venia, acolho a preliminar de prescrição argüida nas apelações da Seguradora e do IRB. O documento de fl. 30 é claro: havia a condição suspensiva do pagamento, condição essa que terminaria com o arquivamento do inquérito policial, que envolvia o autor como o responsável pelo incêndio. Ele tinha ligação direta com o inquérito policial e, como principal interessado, não só por esse envolvimento como também pelo prazo que lhe fora marcado no documento de fl. 30, omitiu-se completamente. O inquérito foi arquivado em 1987, e ele só tomou as providências de ajuizar a ação em 1990. A omissão tenho que é indesculpável e por isso incide, na espécie, o art. 178, § 6º , inc. II, do CC. A meu ver, a ação prescreveu por absoluta inércia do autor. E, acolhendo a preliminar, dou provimento às duas primeiras apelações, prejudicado o apelo do autor." - Estou eu de acordo com o Sr. Desembargador Milton dos Santos Martins. Sem dúvida alguma, a eficácia do ato estava subordinada à condição, qual a da apresentação das certidões de arquivamento dos inquéritos policiais. Mas o segurado somente teve ciência do arquivamento em 24.4.90, a partir de quando fluiu o prazo, pois o prazo dessa prescrição de um ano conta-se "do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato". Verificada a condição, o segurado chegou a tempo e a hora. Tendo ciência do fato (arquivamento), ajuizou a ação quatro meses após. - Considerando que houve ofensa à lei, conheço do recurso e lhe dou provimento, para afastar a prescrição, devendo o Tribunal retomar o julgamento da apelação. Ac. de 08-04-1997 DJ de 19-05-1997 (Reg. nº 94.0351682) VENCIDOS OS MINISTROS EDUARDO RIBEIRO E COSTA LEITE Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 96, agosto de 1997, pág. 233 EMENT
Ementa
Estando o pagamento condicionado a arquivamento de inquérito policial (apresentação da respectiva certidão), conta-se o prazo de um ano do dia em que o segurado inteirou-se da decisão judicial. É em tal data que ele teve conhecimento do fato, a teor do art. 178, § 6º , inciso II do Cód. Civil.
